Processo 5019806-88.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019806-88.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Processo: 5019806-88.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ELLOMAIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Endereço: Rua Alaor de Queiroz Araújo, 210, SALA 1, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-245 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: MELHOR FARMA QUISSAMA LTDA Endereço: VISCONDE DE QUISSAMA, 149, CENTRO, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Processo nº 5019806-88.2025.8.08.0024 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por ELLOMAIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em face de MELHOR FARMA QUISSAMA LTDA em que a autora alega que celebrou com a executada um contrato de filiação empresarial em 21/06/2024 e, posteriormente, um termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.940,24, a ser pago em parcelas. Argumenta que houve o inadimplemento de quase a totalidade do débito, restando um saldo devedor de R$ 2.590,24, além da incidência de multa rescisória ("Setup") de R$ 4.990,00 e encargos moratórios. Sustenta ainda que os documentos possuem natureza de título executivo extrajudicial por estarem assinados eletronicamente e por testemunhas. Por fim, requer a citação da executada para o pagamento do valor atualizado de R$ 8.719,93 ou a penhora de bens via sistemas eletrônicos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, afirmando que sua sede está localizada em Quissamã/RJ e que a ação deveria tramitar no foro de seu domicílio, bem como a incompetência dos Juizados Especiais em razão da matéria aqui discutida ser de relação empresarial. No mérito, contestou a validade da cláusula penal por ser excessiva, argumentou a existência de acordo verbal para redução de valores e pleiteou o abatimento de pagamentos que totalizariam R$ 1.050,00. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de incompetência com a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência parcial dos pedidos com a revisão das multas. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Embora a inicial se autodenomine "Execução" , o processo foi autuado e tramitou como Procedimento do Juizado Especial Cível (Conhecimento) As preliminares suscitadas pela Requerida não prosperam. Quanto à competência territorial, prevalece a cláusula de eleição de foro estipulada no Termo de Confissão de Dívida (ID 69814460). Tratando-se de lide entre pessoas jurídicas que não ostentam vulnerabilidade a justificar a mitigação da autonomia da vontade, a escolha do foro de Vitória/ES é plenamente válida, conforme a Súmula 335 do STF. Ademais, sob a ótica da Lei 9.099/95, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente (Art. 4º, II). No que tange à incompetência material por complexidade, o feito prescinde de prova pericial. A controvérsia é estritamente documental e jurídica, perfeitamente compatível com o rito célere dos Juizados Especiais, não havendo qualquer óbice à sua tramitação nesta sede. REJEITO as preliminares de incompetência. Passo…

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