Processo 5019809-17.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019809-17.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019809-17.2026.4.02.5001/ES AUTOR : MERY LUCIA PIRCHINER TORRES ADVOGADO(A) : GALILEU DE BELLI NETO (OAB PB010556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por MERY LUCIA PIRCHINER TORRES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , partes qualificadas nos autos, objetivando liminarmente " para assegurar à autora o direito de incluir as contribuições extraordinárias do PRV Saldado entre as deduções de previdência complementar, dentro do limite global de 12%, vedando-se glosa fundada exclusivamente na natureza extraordinária, no saldamento ou no equacionamento ". Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação da liminar para: (i). declarar " inexistência parcial da relação jurídico-tributária que imponha IRPF sobre a parcela da base correspondente às contribuições extraordinárias dedutíveis do PRV Saldado" ; (ii). "declaração do direito de deduzir as contribuições extraordinárias pagas à PREVDATA, conjuntamente com as demais contribuições à previdência complementar, observado o teto global de 12% do art. 11 da Lei nº 9.532/1997"; (iii). condenar o réu "à restituição simples do IRPF pago a maior nos anos-calendário de 2020 a 2024, no principal nominal de R$ 10.273,50, ou no montante apurado após conferência fiscal, acrescido da SELIC desde cada pagamento indevido e de 1% no mês da restituição".  É como relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.                   1. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que  não se faz presente ,  ao menos neste momento inicial ,  o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .  Para a concessão de tutela provisória de urgência  sem a oitiva da parte contrária,  afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária,  o que não se verifica no caso dos autos. No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1.  A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária .  Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em  risco de perecimento do direito  invocado , como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.  A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre…

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