Processo 5019810-45.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5019810-45.2026.8.24.0930/SC APELANTE : VIRGINIA MARIA PARREIRA COIMBRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MIGUEL PINTO NETTO (OAB SP518866) DESPACHO/DECISÃO I - A parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da Justiça, porém, ao que se infere dos autos, não apresentou documentos que pudessem, de plano, ensejar o deferimento da benesse pretendida. Inicialmente, convém registrar que a disciplina legal para a concessão da gratuidade da Justiça está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A afirmação da condição de pobreza, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade. Destaca-se que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota, por analogia, os critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção , pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos, sob pena de indeferimento em caso de não atendimento integral do determinado : a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável - no caso há qualificação de "viúva"; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar ou estimativa contábil inexistindo o comprovante quando autônomo - para o recorrente sua qualificação de "do lar" demanda informações de como se dá seu suficiente e quem o mantém); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos (em caso de a parte e seus familiares não possuírem conta bancária, deverão ser acostadas as respectivas "Certidões Negativas de Relacionamento com o Sistema Financeiro" emitidas pelo site do Banco Central do Brasil); d) certidões atualizadas - mês em curso - de bens móveis e imóveis registrados, relacionados a sua pessoa, a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados, em relação a sua pessoa e a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, a qual, se positiva, deverá conter a descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor dos bens; f) últimas três declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar; g) despesas e demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica. Por oportuno, registra-se que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos. Defere-se o parcelamento do preparo, desde já e havendo interesse, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido pela parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais (dcdp.custas@tjsc.jus.br, ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726 ). Na hipótese do item anterior, a primeira prestação deverá ser…
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