Processo 5019812-72.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019812-72.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019812-72.2026.8.24.0038/SC AUTOR : CLAUDIA DO AMARAL PERES ADVOGADO(A) : RONAN DO AMARAL (OAB SC042700) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação ajuizada por  Claudia do Amaral Peres  contra  Renascer Consultoria Revisional Ltda, Thatiani Teixeira Salvador , Tabatha de Almeida Barbosa e Jessica Correia de Almeida . TUTELA DE URGÊNCIA ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que em 10/10/2025, foi contatada por preposta da empresa ré para prestação de serviços de consultoria voltados à renegociação de dívidas bancárias, tendo firmado termo de compromisso no mesmo dia, com promessa de pagamento único no valor de R$ 6.432,00, o qual foi quitado em 14/10/2025, parte via PIX e parte por cartão de crédito, passando posteriormente a receber novas cobranças sob a alegação de necessidade de providências administrativas e judiciais, inclusive emissão de certidões negativas estaduais e pagamento de valores adicionais, tendo efetuado novo pagamento em 09/12/2025 no montante de R$ 2.500,00.  Sustenta que, em sequência, foi informada da existência de procedimento judicial e da exigência de depósito para abertura de conta em juízo, tendo realizado, em 18/12/2025, transferência no valor de R$ 5.039,42 para conta indicada pelas rés. Afirma que não recebeu os serviços prometidos nem a devolução dos valores anunciados, que as comunicações ocorreram exclusivamente por mensagens, que houve recusa em fornecer número de processo ou documentos formais, e que posteriormente constatou que a advogada indicada encontrava-se com inscrição suspensa, bem como que o processo mencionado apresentava irregularidades. Narra que, diante da ausência de restituição e da continuidade das cobranças, apurou prejuízo financeiro total de R$ 14.095,86, sem considerar juros de parcelamentos, e que cessou a relação, buscando a declaração de nulidade do contrato e reparação dos danos sofridos. Em sede de tutela de urgência, requer:  "A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar o imediato bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade de todas as Rés, de forma solidária, até o montante de R$ 28.191,72 (vinte e oito mil, cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), a fim de assegurar o resultado útil do processo". Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: » Documentos das pessoas jurídicas, comprovando o quadro societário - eventos  1.5 ,  1.6 ,  1.7 ,  1.8 ,  1.9 ,  1.9 ,  » Exportação de conversa do WhatsApp com a Renascer Consultoria - evento  1.11 » Comprovante de pix de R$ 1.500,00, na data de 14/10/2025 - evento  1.12 » Comprovante de pix de R$ 800, na data de 09/12/2025 - evento  1.13 » Comprovante de pix de R$ 5.038,86, na data de 18/12/2025 - evento  1.14 » Resumo do pagamento de 4 parcelas de R$ 425,00 em favor de Renascer Consultoria - evento  1.15 » Pagamento aprovado de R$ 4.668,00 - eventos  1.17  e  1.16 » Boletim de ocorrência - evento  1.19 » Exportação de conversa do WhatsApp com responsável da empresa - evento  1.20 » Notificação extrajudicial encaminhada à requerida - eventos  1.22  e  1.21 » Áudios das conversas, sem transcrição - evento  1.23 ,  1.24 ,  1.25  e  1.26 No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os…

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