Processo 5019814-03.2025.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019814-03.2025.4.04.7108/RS AUTOR : VANDIR LOPES ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) DESPACHO/DECISÃO A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91. Previu, de início, no que ora interessa, que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS (art. 38-A, caput ), que preverá a manutenção e a atualização anual e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial (§ 1º). As informações constantes do cadastro, já segundo o art. 38-B, serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial ( caput ), em caráter exclusivo, a partir da data em que o CNIS atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o art. 195, § 8º, da Constituição Federal (conforme a alteração empreendida no §1º do citado art. 38-B pelo art. 25, § 1º, da EC n. 103/2019). No período anterior, "o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento" e, existindo divergência entre o cadastro e a outras bases de dados, poderá ser exigida a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei de Benefícios. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 foi alterado a fim de instituir a necessidade de que o início de prova material utilizado para a comprovação do tempo de serviço seja contemporâneo aos fatos, ao passo que o art. 106 recebeu a seguinte nova formatação: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da…
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