Processo 5019818-89.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019818-89.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5019818-89.2023.4.03.6315 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ROGER JOSE PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega que haver divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região sobre a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao portador de visão monocular, com base na aplicação objetiva do Quadro 1 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Requer que seja uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão do benefício, a visão monocular, por si só, configura o direito ao auxílio-acidente, independentemente da análise subjetiva da profissão exercida. É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo interno merece provimento. Após reexame dos fundamentos da decisão agravada, verifica-se que a tese invocada como precedente não se aplica à situação dos autos, haja vista que o entendimento ali consolidado não contempla a específica controvérsia jurídica ora submetida a exame. III - Da admissibilidade do pedido de uniformização O artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, vinculadas à demonstração de divergência jurisprudencial sobre questão de direito material entre Turmas Recursais: "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei federal." O §1º trata da divergência interna na mesma Região e o §2º, da divergência entre diferentes Regiões ou em face de súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Em complemento, o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização) exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, a divergência entre a decisão recorrida e entendimento firmado por outra…

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