Processo 5019819-57.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019819-57.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5019819-57.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ACENDINA SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na regra definitiva prevista no art. 29, incs. I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, afastando-se a regra de transição do art. 3º, caput da Lei 9.876/99. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para declarar o direito de aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício por ser mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99; 2) condenação do INSS a realizar o recálculo da aposentadoria para inclusão/incorporação dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, considerando todo o período contributivo do segurado; 3) condenação do INSS a pagar as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da revisão a partir da data do início do benefício; 4) subsidiariamente, nulidade da sentença com retorno do processo para realização de perícia objetivando ratificar os cálculos da recorrente. A recorrente sustenta que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99 é desvantajosa no seu caso, sendo mais vantajosa a aplicação da regra definitiva do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, incluindo todo o período contributivo. Argumenta que possui contribuições anteriores a julho de 1994 com valores superiores aos posteriores a esta data, conforme demonstrado em cálculo anexado à inicial que elevaria a RMI de R$ 678,00 para R$ 840,38 e o valor atual do benefício de R$ 1.302,00 para R$ 1.495,37. Alega que o STF, ao julgar o Tema 1.102, e o STJ, ao julgar o Tema 999, fixaram teses que garantem ao segurado que ingressou no RGPS antes da Lei 9.876/99 o direito de optar pela regra mais favorável. A sentença, por sua vez, considerou a ausência de antecipação de valores e a eficácia vinculante do precedente do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e assentaram a natureza cogente da regra de transição, fundamentando que o julgamento de 26/11/2025 pelo Plenário do STF cancelou a tese anterior do Tema 1.102 e fixou nova tese determinando que o segurado do INSS que se enquadre na regra de transição não pode optar pela regra definitiva, independentemente de lhe ser mais favorável.  A recorrente afirma que o pedido de aplicação da regra definitiva não implica em declaração de inconstitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, argumentando que ambas as regras são constitucionais e que deve ser facultada ao segurado a escolha pela regra mais vantajosa. Sustenta que a interpretação teleológica da norma deve conceder um benefício de acordo com as contribuições do segurado e que a ampliação do período básico de cálculo prestigia o princípio da proporcionalidade entre as contribuições e o valor do benefício. A sentença, ao aplicar a eficácia vinculante da decisão nas ADIs, concluiu que o segurado sujeito à regra de transição não pode optar pela regra definitiva, ainda que…

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