Processo 5019820-42.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5019820-42.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : PLENUS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/S LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) ADVOGADO(A) : BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) APELANTE : ALAIR AUGUSTO SARMET MOREIRA DAMAS DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) ADVOGADO(A) : BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) APELANTE : TERESA CRISTINA DE CASTRO RAMOS SARMET DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) ADVOGADO(A) : BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLENUS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/S LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. APLICABILIDADE DO CDC. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, no âmbito de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A parte embargante alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, abusividade dos encargos, descaracterização da mora, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) definir se o título executivo apresentado é líquido, certo e exigível; (iii) apurar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; e (iv) examinar a legalidade dos encargos contratuais cobrados (comissão de permanência, juros, multa, e capitalização). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo considerada líquida, certa e exigível quando acompanhada de demonstrativo do débito e extratos bancários, conforme art. 28 da Lei 10.931/2004 e entendimento firmado pelo STJ (REsp 1291575). 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à contratação de crédito por pessoa jurídica destinada ao fomento da atividade empresarial, pois não se configura destinatária final do serviço (AgInt no AREsp 1.205.749/GO). 6. A inversão do ônus da prova depende da demonstração de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A ausência de apresentação de demonstrativo do valor considerado devido torna ineficaz a alegação de excesso de execução. 8. A cobrança de encargos moratórios —…
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