Processo 5019822-08.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019822-08.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019822-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALLAS SANT ANA PINA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01) Trata-se de “Ação Anulatória”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wallas Sant Ana Pina, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, ora requerido. Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que foi instaurado contra si Processo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD) n° 2025-WS228, oriundo da infração gravíssima n° BA00245590 (art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro). Alega que o referido processo deve ser suspenso, uma vez que a sua notificação de penalidade foi expedida de forma intempestiva, ultrapassando o prazo decadencial previsto na legislação, o que configura a sua nulidade. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos efeitos do PCDD n° 2025-WS228. No mérito, requer a procedência total da presente demanda, com o cancelamento do PCDD n° 2025-WS228, em razão da decadência existente. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. No caso dos autos, alega o autor a decadência do direito de punir da autarquia, considerando o decurso do prazo de mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a finalização do processo administrativo da multa que deu causa à cassação e a notificação de penalidade da medida administrativa. A respeito da decadência do direito de punir, o Código Brasileiro de Trânsito sofreu sensíveis alterações pela Lei n.º 14.229/2021, passando a estabelecer prazos para a expedição da notificação das penalidades previstas no artigo 256, cuja inobservância acarreta a decadência de aplicar a penalidade. In verbis: Art 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] §6º O prazo para expedição das notificações das penalidades…

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