Processo 5019828-92.2025.8.21.0022

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5019828-92.2025.8.21.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019828-92.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE : TERESA MARGARIDA HARTWIG KNABACH ADVOGADO(A) : WANDERSON PINTO DA SILVA (OAB RS104853) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Teresa Margarida Hartwig Knabach em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul , com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida no processo de conhecimento nº 5035777-93.2024.8.21.0022, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo pessoal consignado, com a restituição simples dos valores pagos a maior. A fase executiva foi inaugurada em 27/05/2025, com o requerimento de pagamento do valor de R$ 19.145,55, instruído com memória de cálculo detalhada e histórico de créditos do INSS. Intimado para pagamento voluntário, o Banco Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 25/08/2025, arguindo inexigibilidade do título executivo por alegada ausência de fase de liquidação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo. A parte exequente respondeu à impugnação, e o Executado reiterou sua posição em petição subsequente. A impugnação foi julgada improcedente em 07/04/2026, com determinação de prosseguimento da execução pelo valor postulado, acrescido dos consectários legais ( evento 39, SENT1 ). Dessa decisão, o Banco Executado interpôs Agravo de Instrumento nº 5145890-64.2026.8.21.7000/RS. O acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Prosseguindo a execução, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito, totalizando R$ 25.950,76 em 10/05/2026, já acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase de cumprimento ( evento 48, CALC2 ), e requereu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Em 22/05/2026, foi expedida ordem de bloqueio pelo sistema, com resultado positivo: o valor de R$ 25.950,76 foi integralmente bloqueado nas contas do próprio Executado . Os valores foram objeto de transferência para conta judicial remunerada. As partes foram intimadas acerca do bloqueio para manifestação. A exequente manifestou-se em 06/06/2026, informando os dados bancários para expedição de alvará e requerendo a extinção do feito ( evento 59, PET1 ). O Banco Executado manifestou-se reconhecendo o bloqueio integral do valor, declarando sua intenção de interpor Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, e requerendo a manutenção dos valores bloqueados em conta judicial até o trânsito em julgado definitivo, com oposição à expedição de alvará sem prestação de caução ( evento 65, PET1 ). A exequente respondeu à manifestação do executado, pugnando pela expedição imediata do alvará ( evento 66, PET1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. A presente deliberação tem por objeto central definir se os valores bloqueados na conta do Banco Executado via SISBAJUD, no montante de R$ 25.950,76 , devem ser imediatamente liberados em favor da exequente ou se devem permanecer acautelados em conta judicial remunerada até o desfecho do Recurso Especial que o executado anuncia pretender interpor perante o Superior Tribunal de Justiça. A questão envolve, portanto, a…

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