Processo 5019829-74.2025.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019829-74.2025.8.21.0023/RS AUTOR : JOCELMA SCOTT HOOD FLORES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA FONTOURA (OAB RS088568) RÉU : SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A) : EVANDRO BREMM (OAB RS046396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta originalmente por JOCELMA SCOTT HOOD FLORES em desfavor de SAÚDE/PAS - MEDICINA E ODONTO. Na inicial, a autora sustentou ser beneficiária de plano complementar de saúde e portadora de endometriose profunda, necessitando de procedimento cirúrgico por via robótica. Afirmou que a ré se negou a fornecer a cobertura do referido tratamento sob a justificativa de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio da cirurgia, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1). Determinada a emenda da petição inicial para fins de comprovação de renda, domicílio e especificação do valor pretendido a título de danos morais (evento 4), a autora apresentou manifestação na qual quantificou a pretensão indenizatória em R$ 7.590,00 e retificou o valor atribuído à causa para o montante de R$ 57.590,00 (evento 8). A emenda foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido antecipatório de tutela (evento 10). Citada, a requerida SAÚDE/PAS - MEDICINA E ODONTO apresentou contestação sustentando a regularidade da conduta administrativa. Preliminarmente, postulou o chamamento ao processo do IPE-SAÚDE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, sob o fundamento de que a contratação do plano SAÚDE/PAS possui caráter eminentemente complementar ao plano principal gerido pela autarquia estadual, restando configurada a responsabilidade solidária entre as entidades (evento 34). Deferida a preliminar de chamamento ao processo do IPE-SAÚDE, foi determinada a sua inclusão no polo passivo da lide, com a consequente citação (evento 48). Devidamente citado, o IPE-SAÚDE ofereceu contestação sustentando a legalidade da recusa do procedimento cirúrgico por técnica robótica (evento 60). A autora apresentou réplica à contestação do IPE-SAÚDE (evento 65). Relatei. Decido. A análise detida dos autos revela a ocorrência de alteração subjetiva na lide capaz de repercutir diretamente sobre a definição da competência do juízo para o processamento e julgamento da demanda. Com a inclusão do IPE-SAÚDE no polo passivo da lide, passou a figurar na relação jurídica processual uma autarquia pública do Estado do Rio Grande do Sul. Essa modificação exige o exame da competência sob a ótica da Lei nº 12.153/2009, que disciplina a organização e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. O artigo 2º da mencionada lei estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conciliar, processar, julgar e executar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em apreço, o valor da causa foi expressamente retificado para R$ 57.590,00 (evento 8 e 10), montante correspondente à soma da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer (custeio do procedimento…
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