Processo 5019830-53.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019830-53.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019830-53.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MF EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULMARA LUIZA HUBNER (OAB PR031852) ADVOGADO(A) : FRANCIELLY CONCEICAO DO ROZARIO (OAB PR076460) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MF EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato coator praticado pelo PREGOEIRO DO SEGUNDO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO (CINDACTA II) para obter a " A IMEDIATA suspensão o andamento do Pregão Eletrônico nº 90089/2025 e a suspensão de eventual homologação, adjudicação ou contratação, bem como de todos os atos subsequentes, até o julgamento final deste mandado de segurança; " e, ao final, para " d.1) declarar a nulidade dos atos praticados após a desclassificação da Impetrante; d.2) determinar o retorno do certame à fase de manifestação de intenção de recurso; d.3) subsidiariamente, anular o ato de desclassificação da Impetrante; ". Narra, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 90089/2025 (Processo nº 67613.019868/2025-11), para a contratação de serviços de engenharia, no qual foi vencedora por melhor oferta para os Lotes 01 e 02.  Conta que, intimada para demonstrar a exequibilidade de sua proposta, apresentou farta documentação comprobatória, incluindo cotações reais de mercado, prova de estrutura logística local e existência de estoque próprio, justificando a competitividade de seus preços, porém, em sessão pública realizada em 06/04/2026, foi desclassificada por inexequibilidade e, em intervalo de poucos minutos após sua desclassificação, o pregoeiro convocou e habilitou o licitante subsequente, encerrando a sessão sem conceder prazo mínimo legal para manifestação sobre a intenção de recurso, suprimindo por completo seu direito de defesa. Assevera que, em relação ao Lote 01, a desclassificação ocorreu às 09h04, seguida de convocação de outro licitante às 09h10, e, quanto ao Lote 02, às 09h06, com convocação de outro licitante às 09h10. Aduz que o sistema não possibilitou manifestação de interesse em recorrer e a autoridade impetrada, de forma imediata e sem observar o prazo mínimo previsto no edital, avançou para fase seguinte. Ainda, refere que, ante a impossibilidade de manifestar interesse em recorrer no sistema eletrônico, encaminhou razões recursais por e-mail , de forma tempestiva, as quais foram recusadas. Sustenta que o procedimento viola direito líquido e certo e questiona o mérito da decisão administrativa que determinou sua desclassificação. Decido.  2. O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a "direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Como é cediço, direito  líquido e certo  é aquele comprovado de plano, mediante prova literal e pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória. A concessão da liminar demanda a presença de dois requisitos: (i) a relevância do fundamento e (ii) risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final. No caso concreto, em análise preliminar própria deste momento processual e tendo em vista os limites estreitos do rito escolhido, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Insurge-se a empresa impetrante…

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