Processo 5019831-71.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019831-71.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5019831-71.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : DEBORA VIEITAS MARTINS (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por 5019831-71.2023.4.02.5101, com fundamento no art. 105, III, alíneas 'a' e 'c', da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada, que restou assim ementado:  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. I - Apelações interpostas por DEBORA VIEITAS MARTINS e UNIÃO, de sentença proferida pelo MM Juiz Julio Emilio Abranches Mansur, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em execução individual do título exequendo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ajuizada por Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II - Confunde a recorrente os limites subjetivos da substituição processual e a legitimidade ativa para execução do título judicial. III - De fato, havia controvérsia acerca da necessidade de constar os nomes dos filados da entidade associativa em lista para o ajuizamento de ação coletiva. Entretanto, tal tese encontra-se superada, estando sedimentado no âmbito dos tribunais pátrios que é desnecessária qualquer tipo de autorização e relação nominal dos filiados. IV - Ao contrário do que sustenta a primeira apelante, constar em lista da entidade associativa não induz ao status de legitimado ativo. V - A ação mandamental movida tem como destinatários apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei 6.903-1981, o que não é o caso do exequente, de forma que se impõe o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa. VI - No que tange a ausência de fixação de honorários advocatícios, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, já que a referida fixação em sede de liquidação de sentença constitui exceção e depende da existência de uma litigiosidade excessiva capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, o que não se verifica no presente caso. VII – Desprovimento dos recursos. O recurso especial baseia-se na alegação de que a recorrente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença decorrente do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, objetivando o recebimento de valores da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Sustenta-se que a legitimidade decorre diretamente do fato de o nome do ex-juiz classista constar expressamente no rol de substituídos apresentado na petição inicial da ação coletiva, sendo inviável reduzir a eficácia subjetiva da coisa julgada material por meio de uma interpretação conjunta ou restritiva com o RMS 25.841/DF. Subsidiariamente, a recorrente demonstra dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais que reconhecem a legitimidade independentemente de aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, argumenta que o próprio Supremo Tribunal Federal estendeu o direito à PAE aos classistas ativos e inativos, e alega que a discussão está coberta pela preclusão processual, pois a União não contestou tal ponto no momento oportuno da fase de conhecimento.   Com as Contrarrazões da UNIÃO, vieram os autos conclusos para análise e decisão. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da…

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