Processo 5019835-51.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019835-51.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019835-51.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : GEREMIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GEREMIAS DE OLIVEIRA  contra o  MUNICÍPIO DE SÃO  LEOPOLDO  / RS  e  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de São Leopoldo, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, DOC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O  Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 30, DOC1 ): 4.1.  Preliminarmente : 4.1.1. Sua  ilegitimidade , legitimidade passiva da União e do Município e  ilegitimidade   ativa ; 4.2. No  mérito , alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do  quantum  indenizatório; 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. a intimação do(a) autor(a) para que informe se teve deferido algum auxílio governamental em seu favor. No caso positivo, e, na remota hipótese de condenação do ente público, desde já requer, seja descontado do valor da indenização o montante já recebido pelo autor; 5. O  Município de São Leopoldo , em contestação, alegou ( evento 35, DOC1 ): 5.1.  Preliminarmente : 5.1.1. Seja intimada a autora para informar sobre o núcleo familiar e o eventual ajuizamento, por algum(ns) de seu(s) componente(s), de outras ações sobre os mesmos fatos; 5.1.2. A suspensão das ações individuais sobre o tema, priorizando-se as ações coletivas e os modelos de molecularização no tratamento de conflitos, inclusive em atenção ao que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em casos de desastre ambiental, já entendeu que a suspensão das demandas individuais é impositiva, diante da evolução dos mecanismos de coletivização, como forma de evitar a litigiosidade e garantir maior racionalidade e isonomia na solução dos conflitos (STJ, Temas n°s 60, 589 e 923); 5.1.3. A inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; 5.1.4. Sejam oficiados o INMET, o CEMADEN e o CPRM/ANA, para que informem a esse juízo sobre os índices de precipitação pluviométrica bem como demais características do clima nos meses de abril de maio de 2024 em São  Leopoldo , e média histórica anual e mensal de chuvas no Município; 5.2.  No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Os limites da competência: 5.2.2.1. Responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul; 5.2.2.2. Responsabilidade da União; 5.2.2.3. Áreas efetivamente atingidas e das ocupações irregulares; e 5.2.2.4. Indenizações pretendidas. 5.3. Subsidiariamente: 5.3.1. Seja reconhecida a culpa concorrente da vítima aplicando-se a menor culpabilidade ao ente municipal, adequando o valor da indenização ao grau de culpa de cada parte e de modo razoável; 5.3.2. Seja fixado, a título de indenização, valor adequado e não excessivo; 5.3.4.…

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