Processo 5019836-17.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019836-17.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019836-17.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO ROGERIO ELIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/ inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JAIRO ROGERIO ELIAS em face de BANCO BMG SA. Narra a parte autora, em síntese, que em razão de oferta de crédito realizada pela requerida, acreditou estar contratando empréstimo consignado tradicional, modalidade caracterizada por parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Contudo, afirma que, após período superior a 01 (um) ano de descontos mensais em seu benefício previdenciário, constatou que os abatimentos continuavam sendo realizados sem previsão de encerramento, além de sofrerem variações de valores ao longo do tempo. Sustenta que, ao analisar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, verificou a existência de descontos sob a rubrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, vinculados ao contrato n.º 26261334, concluindo tratar-se, na realidade, de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC. Sustenta que jamais teve intenção de contratar referido produto financeiro, afirmando não ter recebido informações claras acerca da natureza da contratação, tampouco anuído validamente com a modalidade denominada RMC, cuja sistemática implicaria descontos permanentes incidentes sobre seu benefício previdenciário, sem amortização significativa do débito principal. Afirma, ainda, que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito relacionado ao contrato impugnado, alegando inexistência de assinatura válida, biometria ou qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação de vontade livre e consciente para contratação da modalidade em questão. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário vinculados ao contrato n.º 26261334, bem como que a requerida se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito discutido nos autos. Autos conclusos. Passo o pleito à análise. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária quanto ao pleito de suspensão dos descontos no benefício previdenciário, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo…

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