Processo 5019836-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5019836-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : SUZETE DE ANDRADE (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) AGRAVADO : LAURINHO ALDEMIRO POERNER ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Navegantes agravou da decisão havida em cumprimento de sentença originalmente promovido por Edemar Tereza Oliveira de Andrade (e hoje conduzido pelo seu espólio), pelo qual se objetiva o recebimento de indenização por apossamento administrativo de bem imóvel. A decisão agravada, que acolheu em parte a sua impugnação, trouxe, na parcela que ora importa, isto: Dos juros moratórios Em análise às planilhas de cálculo acostadas aos autos pelas partes e Contadoria Judicial, não é possível afirmar se houve a incidência de juros moratórios. Contudo, adianta-se ser incabível a sua incidência já nesta fase, eis que aqueles incidem tão somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o precatório deveria ser pago, conforme o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/4 c/c art. 100 da Constituição, dada a existência de regra especial que rege as desapropriações. Aliás, houve expressa previsão no título judicial exequendo nesse sentido. Por tal razão, por oportuno, vale frisar que descabe a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme requer o impugnante. Isso porque, como cediço, a taxa Selic abrange juros e correção monetária, de modo que a sua aplicação no caso em apreço iria de encontro às regras especiais em se tratando de desapropriações, dentre as quais do disposto nas normas supracitadas, ensejando a antecipação indevida do termo inicial de incidência dos juros de mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCOMPATIBILIDADE DA INCIDÊNCIA IMEDIATA DA SELIC COM O TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DEVERIA SER REALIZADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5072079-72.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 02/12/2025). Assim sendo, rechaço os cálculos e argumentos expostos pelas partes contrários ao exposto acima, devendo o cálculo do débito exequendo observar atualização monetária pelo IPCA-E até o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser realizado, passando a incidir, apenas a partir de então, a taxa Selic, que engloba a correção monetária e os juros de mora. O Município questionou tal encaminhamento. Sustentou que se negou a incidência da Selic (Emenda Constitucional 113) a contar de dezembro de 2021, mas houve ofensa ao seu § 1º do art. 3º, que estabelece que " caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora (ex. IPCA), seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele" . Defendeu que se pretendeu unificar o regime de juros e de correção, afastando a lógica anterior de cumulação de encargos. O Supremo Tribunal Federal inclusive confirmou essa leitura ao fixar, no Tema 1.419, que a Selic incide em…
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