Processo 5019837-07.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019837-07.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019837-07.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 95.00.21207-2 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposta, em regime de substituição processual, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul contra a União, a fim de cobrar valores devidos, em razão da ação coletiva n. 95.00.21207-2, ao servidor SIMÃO SPRINZ, falecido. A União, intimada para os fins do art. 535 do CPC, ofereceu impugnação total, alegando ilegitimidade ativa e prescrição, porquanto o sindicato tenha ajuizado, em nome próprio, o cumprimento substituindo servidor já falecido no momento de sua propositura. Foi alegada, também, prescrição e excesso de execução (evento 132). A parte exequente apresentou resposta. Alegou que (i) o sindicato também substitui a sucessão de servidor ou pensionista falecido, devendo ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa e decorrente prescrição; (ii) em 16.10.2012, antes de escoado o prazo prescricional quinquenal, o SINDISPREV/RS ajuizou o protesto interrruptivo da prescrição n. 5058382-69.2012.4.04.7100, com o que o prazo prescricional foi interrompido e voltou a fluir pelo prazo de 2 anos e meio; (iii) em 15/04/2015, o sindicato promoveu a execução coletiva n. 5023305-91.2015.4.04.7100; (iv) o Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou determinou o fracionamento da execução com a limitação do número de substituídos em cinco litigantes no polo ativo, devendo as novas ações ser distribuídas livremente, resguardados todos os efeitos da distribuição, inclusive para fins de eventual contagem do prazo prescricional; (v) a presente ação nada mais é do que o fracionamento da execução de sentença mencionada; (vi) da data do trânsito em julgado da decisão que determinou o fracionamento até a data da propositura da presente demanda, não passaram 5 anos; e (vii) não há excesso de execução. Os autos vieram conclusos. Ausência de pressuposto processual A União defendeu a necessidade de extinção do feito, uma vez que ajuizado em nome do servidor público já falecido à época da propositura do cumprimento de sentença. Disse que não se pode falar em habilitação em casos tais. Entretanto, o vício foi sanado com a integração de todos os sucessores no feito. O procedimento de habilitação de herdeiros em razão do óbito de uma parte se trata de instituto de direito processual previsto na legislação para regularização do polo da demanda, evitando-se a inexistência de representação em um processo judicial, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . Inexistindo previsão legal que imponha prazo para que os sucessores se habilitem nos autos, não há que falar curso do prazo prescricional após o óbito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DOS…

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