Processo 5019837-74.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019837-74.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019837-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA SANTOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, conforme petição inicial de id nº 96608118 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital nº 01/2025), na condição de candidata PcD; (b) não atingiu a nota corte, resultando em sua eliminação precoce; (c) todavia, diversas questões do certame (nº 10, 18, 20, 30, 31, 46, 58, 73, 96 e 100) apresentam vícios de ilegalidade, como erro grosseiro, duplicidade de gabarito ou cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático; (d) sustenta que a banca examinadora extrapolou o conteúdo programático previsto em Edital em disciplinas como Informática, Raciocínio Lógico e Português, além de manter itens com erros materiais grosseiros e ambiguidades normativas que impossibilitaram a resposta correta; (e) afirma que o controle jurisdicional é necessário para sanar a teratologia das questões, restabelecendo a legalidade e a isonomia do concurso. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da reprovação nas referidas questões, com a atribuição das respectivas pontuações ao autor, determinando-se sua convocação imediata para as próximas etapas do certame. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez…

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