Processo 5019838-49.2018.8.21.0001
TJRS • Inventário
Partes do processo (3)
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Última movimentação
INVENTÁRIO Nº 5019838-49.2018.8.21.0001/RS REQUERENTE : ROBERTO FABRICIO DE SOUZA PANSERA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA GIACCHINI (OAB MS011567) REQUERENTE : ODETE BOTTON DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA GIACCHINI (OAB MS011567) REQUERENTE : BERNARDO OLIMPIO DE SOUZA PANSERA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA GIACCHINI (OAB MS011567) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório do evento 203.1 . Decido. 1. Foi expedido alvará para a inventariante efetuar a transferência das ações registradas em nome do falecido ( 203.1 ). A inventariante informou que tentou efetuar a transferência das ações, mas foi impossibilitada em virtude de bloqueio BACENJUD incidente sobre os ativos. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Banco Itaú informou que as ações permanecem bloqueadas em cumprimento à determinação da 2ª Vara de Sucessões de Porto Alegre/RS, nos autos do processo nº 111800486511 , solicitando esclarecimentos acerca da vinculação entre referido processo e o presente feito nº 5019838-49.2018.8.21.0001 . Breve relatório. Decido. 2. Oficie-se ao Banco Itaú informando que o processo nº 111800486511 corresponde ao mesmo feito atualmente registrado sob o nº 5019838-49.2018.8.21.0001, em razão da migração do processo físico para o sistema eletrônico, tratando-se, portanto, da mesma ação. Esclareça-se, ainda, que o bloqueio BACENJUD incidente sobre as ações decorre deste mesmo inventário. A presente decisão serve de ofício. 3. Quanto ao pedido de transferência da titularidade das ações para o nome da inventariante, indefiro-o. A inventariante não sucede o de cujus na titularidade dos bens, incumbindo-lhe apenas a administração do espólio, nos termos do Código de Processo Civil, não se justificando a transferência da propriedade das ações para seu patrimônio. Defiro, contudo, a expedição de alvará em favor da inventariante , autorizando-a a praticar os atos necessários à administração e movimentação das ações de titularidade do espólio, inclusive ao levantamento, recebimento e movimentação dos dividendos e demais proventos delas decorrentes, observadas as exigências da instituição financeira e sem alteração da titularidade dos ativos. Ressalte-se que devem ser prestadas as contas nos presentes autos, com a juntada da documentação comprobatória das movimentações realizadas. Expeça-se alvará físico de autorização de praticas e os atos necessários à administração e movimentação das ações de titularidade do espólio à inventariante ODETE BOTTON DE SOUZA . 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, retornem conclusos.
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