Processo 5019839-44.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019839-44.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAYANA NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) - EDITAL Nº 001/2025, ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por DAYANA NASCIMENTO DA SILVA contra suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), todos já qualificados nos autos. Narra a impetrante que participou do certame público para provimento do cargo de Agente Socioeducativo, cujo edital previu a distribuição de vagas por gênero, destinando a cota de 20% ao público feminino. Informa que realizou a prova objetiva e alcançou a nota de 83,00 pontos. Relata, contudo, que o edital estabeleceu uma cláusula de barreira limitando o número de provas discursivas (redações) a serem corrigidas mediante uma proporção direta com o número de vagas ofertadas para cada gênero, estipulando a convocação de até 4.375 candidatos do sexo masculino e apenas 1.099 candidatas do sexo feminino no âmbito da ampla concorrência. A impetrante aduz que a aplicação dessa limitação pela banca examinadora se deu de forma ilegal e inconstitucional, por utilizar o percentual destinado às mulheres como um teto restritivo de participação. Argumenta que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (citando a ADI 7492), cotas femininas em concursos públicos devem ser aplicadas como garantia mínima (piso), e não como fator limitador. Alega que as candidatas que obtiveram notas suficientes para a aprovação na concorrência geral, notas iguais ou superiores à nota de corte masculina fixada em 88,00 pontos, deveriam ser deduzidas da listagem exclusiva feminina e computadas em uma lista universal. Para embasar seu pleito, a autora apresenta o documento nomeado de Análise Técnica do Deslocamento de Vagas (ID 96609363), asseverando que, se o deslocamento de 2.101 mulheres com nota igual ou superior a 88,00 pontos fosse devidamente realizado, ela passaria a ocupar a 729ª posição na listagem feminina remanescente. Dessa forma, classifica-se com ampla folga dentro do limite estipulado de 1.690 redações previstas para correção do gênero feminino em geral. Em face desse quadro, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada a imediata correção de sua prova de redação, assegurando-lhe a continuidade regular nas etapas subsequentes do certame. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos de gratuidade e de tutela de urgência. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte impetrante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos (ID 96609374), que denota que faz jus ao benefício processual em questão, o que faço com fulcro no artigo 98 e…
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