Processo 5019845-51.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019845-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILLEM HENRIQUE GUIMARAES DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por UILLEM HENRIQUE GUIMARAES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 96610136 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) trabalha como motorista de caminhão e, em 07 de maio de 2015, sofreu acidente de trabalho ao ser prensado por um veículo no pátio da empresa empregadora; (b) o evento causou lesão grave nos joelhos, resultando no recebimento de auxílio-doença acidentário entre 07/06/2015 e 25/06/2015; (c) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual; (d) a autarquia previdenciária cessou o benefício por incapacidade temporária sem promover a conversão automática para auxílio-acidente, configurando negativa tácita ao seu direito. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde 26/06/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Trata-se, portanto, de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa. Deste modo,…
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