Processo 5019849-26.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5019849-26.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RICHARD JARDIM FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Vistos etc, I – RELATÓRIO RICHARD JARDIM FERNANDES ajuizou a presente Ação Revisional de Financiamento c/c Restituição de Indébito em Dobro e Tutela de Urgência em face de BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que em 28 de novembro de 2017 celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo VW UP MOVE SA, no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), com uma entrada de R$10.000,00 (dez mil reais) e o restante, R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), financiado em 36 parcelas de R$872,65 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Sustentou que a instituição financeira se recusou a fornecer uma cópia do contrato, e que as cobranças se revelaram excessivamente onerosas, com juros e encargos abusivos. Requereu, ao final, além da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova: a) concessão de tutela de urgência para que o réu proceda à exibição do contrato firmado entre as partes; b) a revisão judicial para declarar a nulidade de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros compostos, IOF, e seguro em caráter de "venda casada"; c) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID2360436393/. Em decisão de ID 9446625863, foram deferidos provisoriamente ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID9599572344), arguindo, em sede de preliminar: i) a ausência de interesse processual, por conter a inicial pedidos genéricos; ii) a ilegitimidade passiva, tanto por a ação ter sido ajuizada contra o Banco Safra S/A, em vez do Banco J. Safra S/A, quanto em relação ao seguro, que seria de responsabilidade da seguradora; e iii) requereu a denunciação da lide à seguradora USEBENS SEGUROS S/A. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ciência e concordância do autor com todos os termos, a validade das tarifas e do seguro contratado, a regularidade da taxa de juros e o princípio do pacta sunt servanda. Impugnou o pedido de repetição de indébito e juntou o contrato e demais documentos. Os dados das operações firmadas pelo autor foram juntados ao ID9599572342, encontrando-se o contrato ao ID9599572343. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9658853627), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, especificando as cobranças que entende abusivas (juros, seguro prestamista, IOF e tarifa de cadastro) após ter acesso ao contrato. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 9930826550). Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 9675997102). Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares e determinada a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões de Ordem As questões processuais pendentes…
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