Processo 5019850-65.2020.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019850-65.2020.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
10/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019850-65.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RICARDO JORDAN - SP228094 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 SENTENÇA CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA N° 1079. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 02/05/2024. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com vistas a obter provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESI, ao SENAI e ao FNDE (salário educação), ou subsidiariamente, que reconheça a limitação de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos nacionais em vigor a cada competência de recolhimento. O pedido de liminar foi deferido em 06/10/2020, para autorizar a parte impetrante a excluir da base de cálculo de contribuições sociais destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESI, ao SENAI e ao FNDE (salário educação) o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional em vigor a cada competência de recolhimento (id n. 39763769). Informações pela autoridade coatora pugnando pela denegação da segurança (id n. 39982325). A União requereu seu ingresso no polo passivo do feito (id n. 40032442). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (id n. 40449330). Proferida sentença concedendo, em parte, a segurança (id n. 43803009). Embargos de declaração da União (id n. 44167067), e das requerentes SESI e SENAI (id n. 44623263), requerendo a suspensão do processo em razão do Tema 1079 - REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, até que sobrevenha notícia do julgamento definitivo do aludido recurso. Determinada a inclusão das requerentes Serviço Social da Indústria (SESI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) como terceiras interessadas (id n. 45176204). O julgamento dos embargos de declaração foi convertido em diligência, vindo a ser determinado o sobrestamento do feito por afetação do tema à sistemática de recursos repetitivos, com ordem de suspensão nacional (Tema 1079 STJ) - id n. 57169982. Diante do julgamento do tema repetitivo 1079/STJ, as partes foram intimadas a se manifestarem e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto aos embargos de declaração opostos pela União, bem como pelas terceiras interessadas SESI e SENAI, verifica‑se que restaram prejudicados, tendo em vista que o feito foi sobrestado em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1079/STJ) e, posteriormente, retomado para novo julgamento do mérito após a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que supera as alegações…

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