Processo 5019850-74.2025.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019850-74.2025.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA PENHA GONCALVES FERREIRA ARAUJO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO DECRETO Nº 11.150/2022. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora idosa em face de instituições financeiras, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial, à luz do critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, apesar da alegação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção prematura da ação de repactuação de dívidas com base exclusiva no critério objetivo do Decreto nº 11.150/2022, sem análise das despesas essenciais concretas do consumidor; e (ii) estabelecer se a ausência de oportunização para produção de provas acerca do comprometimento do mínimo existencial configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor pressupõe análise concreta da situação financeira do consumidor, com vistas à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 4. O mínimo existencial não pode ser aferido de forma abstrata e tarifada, sendo insuficiente a aplicação automática do valor fixado nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, sobretudo diante das necessidades específicas de pessoa idosa. 5. O julgamento antecipado da lide, sem permitir a produção de provas relativas às despesas essenciais ou a realização de perícia contábil requerida, impede a demonstração da realidade socioeconômica alegada e configura error in procedendo. 6. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial ou complementação probatória viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, devendo ser aplicado o art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aferição do mínimo existencial no âmbito da ação de repactuação de dívidas exige análise concreta das despesas essenciais do consumidor, sendo inadequada a aplicação automática do critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022. 2. A extinção prematura da ação de superendividamento, sem oportunizar a produção de provas ou a emenda da petição inicial, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 3. O indeferimento da inicial em ações de repactuação de dívidas deve ser reservado às hipóteses em que, após oportunizada a complementação, reste inviável o processamento do feito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso…
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