Processo 5019855-95.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019855-95.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019855-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR DOS SANTOS COSTA LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com pedido liminar” ajuizada por ARTHUR DOS SANTOS COSTA LOUREIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e IBADE – INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em apertada síntese, que: 01) se inscreveu no concurso público regido pelo edital nº 01/2025 para o cargo de oficial investigador de Polícia; 02) obteve 67 (sessenta e sete) pontos na prova objetiva; 03) existem questões que foram elaboradas pela Banca que estão maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário. Em sede antecipatória, requereu: “Seja concedida a medida, em sede de tutela cautelar, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões de n° 10, 11, 19, 20, 26, 31, 52, 91 e 97 da prova tipo 2, com a consequente convocação do requerente para as próximas etapas do concurso, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; (...)” Requereu a concessão da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, tendo em vista os documentos anexados nos ID’s 96618122 e 96618123. De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No presente caso, diante do pleito provisório perseguido pela parte autora, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, entendo que a parte autora não faz jus ao pedido antecipatório postulado, pois ausentes os requisitos necessários para seu o deferimento. Na hipótese que se apresenta, a parte autora se insurge contra decisão administrativa que determinou a sua exclusão do certame, em razão de não ter alcançado pontuação mínima. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, o autor se insurge contra o gabarito das questões da questão de…

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