Processo 5019856-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019856-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019856-76.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ATILA VIZOTO TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. I – FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito O cerne do litígio perpassa pelo fato de ser reconhecido à parte autora, em consequência de contrato de trabalho firmado junto à Administração Pública do Estado de Minas Gerais, o direito de ver declarado a nulidade de cobrança em seu desfavor, inscrita em dívida ativa, originada por possível remuneração indevida percebida enquanto ainda laborava junto ao ente réu. Requer ainda a parte autora que seja convertido em seu favor, através de indenização por Danos Materiais, parcelas que alega não terem sido quitadas a título de 13º salário proporcional e férias proporcionais - 1/3. Por fim, pugna a parte autora que o réu seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de Danos Morais, originados pela teoria de “perda de uma chance” e inscrição indevida de seu nome em dívida ativa. Pois bem. Inicialmente, analiso a validade do contrato firmado entre as partes. A parte autora avençou a prestação de serviço, para exercer cargo de Engenheiro, em 06 de janeiro de 2023, pelo prazo de 02 (dois) anos, à égide da lei nº 11.175/19, que da seguinte forma preconizava: Art. 4º As contratações de que trata esta lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos, permitida uma prorrogação por igual período: I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º; II - 2 (dois) anos, no caso do inciso III do caput do art. 2º; IV - 2 (dois) anos ou enquanto perdurarem as atividades sazonais, nos casos previstos no inciso VI do caput do art. 2º, desde que não exceda o prazo total previsto para a contratação e sua prorrogação. (...) (grifei/destaquei) Constata-se ainda que, em 31/10/2023, a parte autora teve seu contrato rescindido, havendo laborado, portanto, dentro do prazo prescrito em lei, o que torna o contrato válido para todos os efeitos jurídicos. Neste diapasão, aufere-se junto ao instrumento firmado entre autor e réu, junto à cláusula 8ª, que trata da "Extinção do Contrato" que: O contrato extinguir-se-á, sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratante ou do contratado; III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação; IV - em virtude de caso fortuito ou força maior: V - por infração disciplinar do contratado. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte determina, em seu art. 46 que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Já a lei 11.175/2019, com alterações dadas pela lei 11.373/2022 e pela lei 11.539/2023, dispõe que: Art. 11 - O contrato firmado nos termos desta lei se extinguirá, sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratante ou do contratado; III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação; IV -…

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