Processo 5019859-94.2025.8.08.0048
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019859-94.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES REQUERIDO: MARCOS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES em face de MARCOS PEREIRA DA SILVA, na qual sustenta a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 59.221,41, oriunda de utilização de cartão de crédito e cheque especial, postulando a expedição de mandado monitório para pagamento do débito. Com a petição inicial vieram os documentos de ID nº 70709184 a 70709804, bem como o comprovante de recolhimento das custas posteriormente juntado sob ID nº 71735583. Em despacho de ID nº 76199864, foi determinada a emenda da petição inicial, diante da divergência verificada entre a planilha de cálculos acostada aos autos e o valor atribuído à causa, determinando-se à parte autora que apresentasse planilha de atualização completa e discriminada, indicasse a data-base e o método empregado na elaboração dos cálculos, bem como adequasse o valor da causa ao montante efetivamente pretendido, ou justificasse tecnicamente a manutenção do valor indicado, promovendo, se necessário, a complementação das custas processuais, advertindo-se, ainda, acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial, limitando-se à juntada de petições de substabelecimento e alteração de patronos, sem promover a emenda da inicial determinada por este Juízo, conforme certificado nos autos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial mediante ação monitória fundada em débito decorrente da utilização de cartão de crédito e cheque especial. Todavia, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidade apta a impedir o regular processamento do feito. Isso porque foi constatada divergência entre a memória de cálculo apresentada e o valor atribuído à causa, circunstância que inviabiliza a correta delimitação econômica da demanda e impede a adequada aferição do crédito perseguido, razão pela qual foi oportunizada à autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Não obstante regularmente intimada, a requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando de apresentar a planilha discriminada, a metodologia empregada nos cálculos e a adequação do valor da causa, limitando-se a protocolar petições de substabelecimento, providências que em nada suprem a irregularidade anteriormente apontada. Diante desse cenário, mostra-se inevitável o indeferimento da petição inicial, uma vez que, conferida oportunidade para sanar o vício processual, a parte autora permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial. Ressalte-se que não se trata de hipótese de abandono da causa, mas de descumprimento da determinação de emenda da inicial, circunstância que autoriza o indeferimento da peça inaugural, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. Assim, considerando que a parte requerente deixou de atender adequadamente à determinação constante do despacho de Id nº 76199864, INDEFIRO a petição inicial, com…
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