Processo 5019860-07.2023.8.21.0010

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5019860-07.2023.8.21.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019860-07.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS EXECUTADO : GREICE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAISE FLORES DA SILVA (OAB RS120653) ADVOGADO(A) : THAISE FLORES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UCS em face de Greice da Silva dos Santos , com base em acórdão da 16ª Câmara Cível que reformou sentença de improcedência e julgou procedente ação monitória, fixando correção pelo IGP-M desde o inadimplemento e juros de mora a partir da citação válida ( evento 1, INIC1 ). A executada apresentou impugnação, ( evento 52, IMPUGNAÇÃO1 ), arguindo nulidade da citação na fase de conhecimento — realizada via WhatsApp em outubro de 2020 — e excesso de execução pela aplicação incorreta do termo inicial dos juros. O exequente apresentou resposta ( evento 55, RESPOSTA1 ) pugnando pelo indeferimento da impugnação, e a Contadoria elaborou dois cálculos: o primeiro ( evento 65, CÁLCULO 1 ), no valor de R$22.328,54, desconsiderado por apurar juros desde o inadimplemento; e o segundo (Ev. 85), retificado para R$15.735,84, com juros a partir de 13/10/2020. É o breve relato. A questão central da impugnação é o marco inicial dos juros de mora, tema acolhido por este Juízo no despacho do evento 75, DESPADEC1 , que reconheceu a contrariedade do primeiro cálculo ao título executivo e determinou retificação. O segundo cálculo ( evento 85, CÁLCULO 1 ) adotou como termo inicial dos juros a data de 13/10/2020 — correspondente à citação certificada via WhatsApp na fase de conhecimento — chegando ao valor de R$15.735,84 atualizado até 31/03/2026. A executada, em sua manifestação ( evento 91, PET1 ), insiste na nulidade da citação de outubro de 2020 e postula o reconhecimento de 11/12/2024 como único marco válido para a incidência dos juros. Contudo, a certidão do oficial de justiça que certificou a citação via WhatsApp ( evento 1, CARTACIT5 ) goza de fé pública e presunção de veracidade, não tendo a executada produzido prova robusta suficiente para ilidir essa presunção, além de que a ausência de confirmação de leitura expressamente registrada na certidão da fase de conhecimento — diversamente do ocorrido na fase de cumprimento — é circunstância que demanda análise mais detida. Relativamente à impugnação principal, o ponto sobre a validade ou nulidade da citação na fase de conhecimento e seus reflexos no cálculo está suficientemente debatido pelas partes, havendo elementos para julgamento. Diante do exposto , considerando que os autos do processo estão devidamente instruídos, com dois cálculos da Contadoria Judicial, ( evento 65, CÁLCULO 1 e evento 85, CÁLCULO 1 ), manifestações das partes, ( evento 72, PET1 , evento 91, PET1 e evento 55, RESPOSTA1 ), e os documentos que embasam a controvérsia,  determino a conclusão dos autos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença . Intimem-se. Caxias do Sul, 20 de julho de 2026.

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