Processo 5019861-30.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019861-30.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA INACIO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SANDRA INÁCIO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. Narra a requerente, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por representantes do Poder Judiciário, mediante utilização de aplicativo de mensagens WhatsApp, chamadas de vídeo e envio de informações falsas acerca da liberação de alegado crédito judicial no valor de R$ 128.064,30. Aduz que, acreditando estar em contato com representantes legítimos do Judiciário, foi induzida a realizar transferências bancárias via PIX para contas indicadas pelos fraudadores, vinculadas às plataformas financeiras requeridas, quais sejam a transferência no valor de R$ 5.500,00 para conta de titularidade de SOCRATES BEZERRA DE LIMA, intermediada pela STONE IP S.A., bem como a transferência no valor de R$ 3.500,00 para conta de titularidade de TAYLA SILVA DO NASCIMENTO, intermediada pela BRASIL CARD IP LTDA e PICPAY e a transferência no valor de R$ 2.100,00 para conta de titularidade de GABRIELE DE ARAÚJO SERAFIM, igualmente intermediada pela BRASIL CARD IP LTDA e PICPAY. Sustenta que, após perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência, comunicou imediatamente os fatos às instituições financeiras envolvidas e requereu a contestação das operações, bem como o bloqueio e rastreamento dos valores transferidos, sem êxito. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a determinação de bloqueio cautelar dos valores eventualmente existentes nas contas destinatárias, fornecimento dos dados cadastrais completos dos beneficiários e rastreamento das operações financeiras. É o breve relatório. Passo o pleito à análise. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas acerca da dinâmica da fraude narrada, da forma como ocorreram as transferências impugnadas, bem como da eventual falha na prestação dos serviços atribuída às instituições requeridas. No caso concreto, verifica-se que os pedidos formulados em sede liminar encontram-se umbilicalmente relacionados ao próprio mérito da demanda, uma vez que o deferimento das medidas pretendidas pressupõe, necessariamente, o reconhecimento antecipado da probabilidade de responsabilidade das requeridas pelos danos alegadamente suportados pela parte autora, matéria que demanda análise mais aprofundada após a regular instrução…
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