Processo 5019861-75.2023.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019861-75.2023.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019861-75.2023.8.24.0020/SC APELANTE : JAIR FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  JAIR FRANCISCO  contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 117, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do contrato n. 1242905169 e determinar a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, o que deve ser corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso, na forma acima determinada. INDEFIRO a petição inicial da reconvenção proposta pelo réu. Corrijo o valor da causa para R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais). Condeno o autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais e o réu ao pagamento dos dois terços restantes. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, os quais devem ser arcados pelas partes segundo a proporção de sua sucumbência (2/3 para os advogados da parte autora e de 1/3 para os advogados da casa bancária). Registro que a exigibilidade da verba, em relação ao autor, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, caso a parte vencida deposite espontaneamente a quantia devida em razão da presente sentença (art. 526 do Código de Processo Civil), com a finalidade de pagamento (não de garantia), expeça-se alvará em favor da parte vencedora (art. 526, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil), independentemente de novo pronunciamento judicial.  Advirto que eventual saldo devedor deverá ser exigido mediante incidente autônomo de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil), sem discussão nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.2) Do recurso A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento do dano moral diante do abalo suportado e da falha na prestação do serviço. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ainda, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade, postulando sua fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ( evento 122, APELAÇÃO1 ).  1.3) Das contrarrazões Apresentadas ( evento 129, CONTRAZ1 ). Este é o relatório. 2) Da admissibilidade recursal C onheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça concedida na origem ( evento 16, DESPADEC1 ). 3) Da possibilidade do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade de julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932.…

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