Processo 5019862-23.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5019862-23.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ (OAB RJ103841) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que apresentado tempestivamente e dispensado do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça (Ev. 4). A controvérsia consiste em definir se a parte autora é pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC. Da inconvencionalidade e inconstitucionalidade da Lei 12.764/2012 O §2º do art. 1º da Lei 12.764/2012 caracteriza automaticamente pessoas com Transtorno do Espectro Autista como pessoas com deficiência "para todos os efeitos legais". No entanto, essa norma é inconvencional e inconstitucional. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado aprovado nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal, estabeleceu novo paradigma que revolucionou a compreensão jurídica da deficiência em nosso ordenamento. Nos termos da Convenção: Art. 1º [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O Comentário Geral nº 6 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que o modelo médico impediu historicamente a aplicação do princípio da igualdade às pessoas com deficiência, reduzindo-as à sua condição e tratando-as como problemas a serem resolvidos, não como sujeitos de direitos: 9. Por muito tempo, o modelo médico da deficiência impediu a aplicação do princípio da igualdade às pessoas com deficiência. Sob o modelo médico da deficiência, as pessoas com deficiência não são consideradas titulares de direitos, mas são vistas como problemas e reduzidas às suas deficiências. A discriminação e a exclusão das pessoas com deficiência são vistas como norma e são legitimadas por uma abordagem de incapacidade fundamentada em aspectos médicos. [...] 11. A igualdade inclusiva corresponde a um novo modelo de deficiência, o modelo de direitos humanos da deficiência, que deixa para trás as abordagens caritativas, assistencialistas e médicas e baseia-se na premissa de que a deficiência não é primariamente uma questão médica. Ao contrário, a deficiência é uma construção social e a deficiência não deve ser tomada como fundamento legítimo para a negação ou restrição de direitos humanos. O modelo de direitos humanos reconhece ainda que a deficiência pode ser apenas uma das várias camadas de identidade e, portanto, o direito e as políticas sobre deficiência precisam levar em conta a diversidade das pessoas com deficiência. O modelo de direitos humanos da deficiência endossa plenamente que os direitos humanos são interdependentes, inter-relacionados e indivisíveis. A deficiência ou doença crônica como condição humana é o melhor exemplo para compreender que os direitos civis e políticos só podem ser usufruídos se os direitos econômicos, sociais e culturais forem garantidos e vice-versa. A…
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