Processo 5019862-85.2020.8.21.0008
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019862-85.2020.8.21.0008/RS EMBARGANTE : NELSON LUIZ BLOEDOW ADVOGADO(A) : LUIZ VALCIR GODINHO MARTINS (OAB RS033756) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794) EMBARGANTE : LUCAS AHLERT BLOEDOW ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794) EMBARGANTE : ANE MARIE AHLERT ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794) EMBARGANTE : 2 B - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos inicialmente por 2B CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., NELSON LUIZ BLOEDOW , ANE MARIE AHLERT e LUCAS AHLERT BLOEDOW em face de BANCO DO BRASIL S/A. Os embargantes alegaram, em síntese, preliminares de invalidade da petição inicial do processo executivo por ausência de assinatura original, irregularidade na representação processual do exequente, inépcia da inicial da execução por insuficiência do demonstrativo de cálculo e falta de assinatura de duas testemunhas no título executivo. No mérito, sustentaram a abusividade de encargos, a necessidade de estender o exame aos contratos de origem do débito atual (operação "mata-mata"), indevida capitalização mensal de juros, anatocismo e indevida incidência da comissão de permanência. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em relação à embargante 2B CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., resultando no cancelamento da distribuição quanto a esta, conforme decisão proferida no Evento 48. Para os demais embargantes ( NELSON LUIZ BLOEDOW , ANE MARIE AHLERT e LUCAS AHLERT BLOEDOW ), o benefício foi concedido em instância superior. A sentença de Evento 71 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial do processo executivo e, de ofício, reconheceu a inépcia da petição inicial dos embargos, rejeitando-os liminarmente, sob o fundamento de que os embargantes não teriam apresentado o valor que entendiam correto e o respectivo demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC. Os embargantes interpuseram recurso de apelação (Evento 78), que descontituiu a sentença, determinando a oportunização de emenda à inicial. Em decisão de Evento 92, foi determinada a emenda da petição inicial dos embargos à execução, para que os embargantes apresentassem o valor que entendem correto e o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de indeferimento. Em atendimento, os embargantes apresentaram a Emenda à Inicial (Evento 99), indicando que o excesso de execução decorre da cobrança indevida da "comissão de concessão de garantia (FGO)", totalizando R$ 56.592,54, instruindo-a com a planilha de cálculos. Ato contínuo, a decisão de Evento 101 recebeu os embargos à execução e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação do embargado para apresentar impugnação. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou sua impugnação (Evento 109), defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título, a legalidade do contrato, a ausência de inépcia da inicial, a validade do título sem assinatura de testemunhas, a impossibilidade de revisão contratual, a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os embargantes apresentaram réplica (Evento 19), reiterando todos os argumentos iniciais e impugnando as alegações do embargado. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Passo à análise das…
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