Processo 5019863-34.2026.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019863-34.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO : MARCO ANTONIO GONCALVES NUNES ADVOGADO(A) : LUCAS RAHDE DA ROSA (OAB RS096060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCO ANTONIO GONCALVES NUNES (evento 12), na qual a parte executada alega a ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário. No mérito, defende que os valores executados, oriundos de ação judicial, possuem natureza indenizatória (devolução em dobro e frutos ilícitos), não sendo passíveis de incidência de Imposto de Renda. Requer, ainda, a expedição de ofício à 17ª Vara Cível de Porto Alegre/RS para juntada de documentos, e também a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação no evento 17, rechaçando as alegações da parte executada. Sustentou a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória e defendeu a inocorrência da prescrição, apontando a existência de parcelamento do débito. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Inadequação parcial da e xceção de pré-executividade : não conhecimento parcial Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, nesse segundo ponto, admite-se a exceção de pré-executividade, desde que esteja estribada em questão exclusivamente de direito de ordem pública ou, se de fato, venha instruída com prova pré-constituída. Nesse contexto, tenho que a questão apresentada referente à decadência/prescrição se trata de matéria de ordem pública, que se enquadra no rol aceito pela doutrina. Contudo, a alegação de indevido lançamento por incidir sobre base de cálculo cujos valores têm natureza legal de isenção não merece conhecimento nessa estreita via da exceção, pois pressupõe exame com formação de amplo contraditório e eventual comprovação em ação própria. Para tanto, a parte deve propor ação de conhecimento própria. Se optar por ajuizar ação de embargos à execução, deverá garantir integralmente o juízo ou comprovar inequivocamente a inexistência de patrimônio para tanto, conforme preceitua a Lei de Execuções Fiscais , art. 16, ainda vigente, advertida de que é seu ônus da prova mediante a juntada da documentação pertinente. Por isso mesmo, não deve ser acolhido o pedido para que este Juízo solicite documentos à 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (Termo de Acordo Global). Primeiro, porque a exceção de pré-executividade é via processual estreita que não admite dilação probatória, prestando-se exclusivamente ao exame de questões de ordem pública ou daquelas que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída. Segundo, porque é ônus da própria parte que alega trazer…
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