Processo 5019867-54.2025.8.24.0039
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019867-54.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADELIR VICENTE BARTOLOMEU ADVOGADO(A) : ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189) EXEQUENTE : ADAIR CANDIDO VELOSO ADVOGADO(A) : ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189) EXEQUENTE : CATARINA CANDIDO VELOSO ADVOGADO(A) : ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189) EXEQUENTE : VALDIR DE JESUS CORREA ADVOGADO(A) : ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189) EXEQUENTE : IVONE CANDIDO VELOSO COLACO ADVOGADO(A) : ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189) EXEQUENTE : MARINA CANDIDO VELOSO ADVOGADO(A) : ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189) EXECUTADO : SAO ROQUE ENERGETICA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença, oriundo da desapropriação n 0308651-60.2015.8.24.0039, objetivando o pagamento do quantum de R$ 543.624,26. A parte executada São Roque apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no e. 38.1 Após, a parte autora apresentou novos cálculos e. 48. É o breve relato. Passo às razões de decidir. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por São Roque Energética S.A., com fundamento no art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação ao valor perseguido pelos exequentes, que promoveram o cumprimento do título judicial oriundo da ação de desapropriação n. 0308651-60.2015.8.24.0039. Sustenta a impugnante, em síntese, que os cálculos apresentados pelos exequentes desrespeitam os parâmetros definidos na sentença e, principalmente, no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois: (a) aplicaram correção monetária indevida sobre o depósito prévio; (b) apuraram juros compensatórios em desacordo com a base de cálculo fixada pelo TJSC; (c) fizeram incidir juros moratórios desde data anterior ao trânsito em julgado; e (d) seria indevida a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Alega que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 237.065,55, já depositado nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a atividade jurisdicional em fase de cumprimento de sentença encontra-se rigidamente vinculada ao título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada qualquer rediscussão acerca dos critérios de atualização, juros ou bases de cálculo já definidos na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada material (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). Do título executivo judicial, extrai-se os parâmetros para cálculos: Sentença e. 1.5 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE para condenar a São Roque Energética ao pagamento da indenização em razão da desapropriação no valor de R$ 439.807,65 (Quatrocentos e trinta e nove mil oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), de acordo como laudo pericial, em favor de Espólio de Otavio Candido representado por seus herdeiros Marina Candido Veloso , Catarina Candido Veloso , Adair Candido Velose e cônjuge Adelir Vicene Bartolomeu, Aureni Candido Veloso Correa e cônjuge Valdir de Jesus Correa , Ivone Candido Veloso Colaço e cônjuge Laudemiro Colaço, como consequência, DECLAROincorporado ao patrimônio da São Roque a área de 18,873 hectares representado pelas matrículas número 2.730; 2.813 e 1.137. Incidência de atualização monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial pelo índice do INPC e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Já os juros compensatórios incidirão no patamar de 12% ao ano a partir da data…
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