Processo 5019867-62.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019867-62.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019867-62.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : SANTIAGO FERRERA GONZALEZ ADVOGADO(A) : GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) ADVOGADO(A) : LETICIA HORTA LESSA (OAB MG237525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985) DESPACHO/DECISÃO SANTIAGO FERRERA GONZALEZ  impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do  Presidente do Conselho - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC - Florianópolis  objetivando a concessão de medida liminar para  determinar que a autoridade coatora proceda à INSCRIÇÃO PROFISSIONAL PROVISÓRIA do(a) Impetrante em seus quadros, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), com a expedição do número de registro e da carteira profissional, permitindo-lhe o pleno exercício da medicina, até o julgamento de mérito do presente mandamus. Narrou:  A parte Impetrante, após concluir sua graduação em Medicina no exterior, na INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE SANTIAGO DE CUBA, (doc. anexo), e obteve a revalidação de seu diploma pela Universidade de Gurupi – UnirG, instituição de ensino superior pública, que, no exercício de sua autonomia universitária, prevista no art. 207 da CRFB/88, atestou a equivalência e a qualidade da formação, expedindo a respectiva apostila de revalidação (doc. anexo). Em posse de seu diploma revalidado pela Instituição de Ensino Superior - IES, ato jurídico perfeito e plenamente válido em território nacional, a parte Impetrante requereu sua inscrição profissional junto ao CRM-SC , cumprindo todas as exigências formais, e apresentação de documentação completa. Ocorre que o referido Conselho emitiu um parecer (doc. anexo), indeferindo o processo de inscrição primária do Impetrante, sob os argumentos de que a Universidade não possui autonomia para fazer revalidação de diplomas, que não obtém autorização do MEC, e que o ora impetrante não apresentou nenhuma ação judicial que amparasse seu pedido. Inconformado com a ilegalidade do ato administrativo, o Impetrante interpôs recurso administrativo (doc. anexo), o qual, até a presente data, não foi apreciado pela autoridade competente, mantendo-se a situação de indevida restrição ao exercício profissional. De modo repetitivo, todos os Conselhos Regionais de Medicina seguem a orientação da Circular SEI-623/2025/CFM/COJUR, emitida pelo CFM em 19 de dezembro de 2025, instruindo-os a negarem a inscrição dos médicos cujos diplomas foram revalidados pela UNIRG. Assim, em ato que viola frontalmente o ordenamento jurídico, a autoridade impetrada indeferiu os pedidos de inscrição do Impetrante. A negativa se baseia na tese ilegal de que o Conselho teria competência para realizar um "controle de legalidade" do ato de revalidação, questionando os critérios acadêmicos e administrativos da UnirG. Tal ato coator nega ao Impetrante o direito fundamental ao exercício de sua profissão, não restando outra alternativa senão a impetração do presente remédio constitucional. I.1. Breve contexto do processo de revalidação da UNIRG Para que V. EXA. tenha pleno conhecimento do referido processo de revalidação perante a Universidade de Gurupi – UnirG, a parte Impetrante, em dezembro de 2024, fez pedido de revalidação simplificada junto à referida Universidade , baseado na Resolução CNE/CES 1/2022, vigente à época , que em seu parágrafo 4º, do art. 4º, autorizava o pedido em qualquer data . Junta, pois, em anexo, o termo de aceitação e compromisso da universidade, e a expedição da apostila de…

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