Processo 5019871-22.2023.8.24.0020
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5019871-22.2023.8.24.0020/SC APELANTE : DIOGENES BURIGO (RÉU) ADVOGADO(A) : DOUGLAS GAVA (OAB SC056801) DESPACHO/DECISÃO Diogenes Burigo interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 23, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita contrariedade aos arts. 157 e 244 do CPP, para requerer o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios obtidos mediante busca veicular não respaldada em fundadas suspeitas. Por conseguinte, objetiva a absolvição do recorrente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, indica mácula ao art. 330 do CP, porquanto " ao concluir que a simples condução do veículo até a residência do recorrente, seguida de posterior cumprimento da abordagem policial, seria suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 330 do Código Penal, o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da norma incriminadora ." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o Colegiado assentou a legitimidade da diligência, destacando que " a abordagem policial esteve amparada em fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos previamente conhecidos pelos agentes públicos, notadamente informações concretas acerca da suposta prática anterior de ilícito envolvendo o apelante, bem como a notícia de evasão de veículo com características compatíveis. " Logo, a análise da insurgência que objetiva alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ." Nessa diretriz: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE OBJETOS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca veicular por violação ao art. 244 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao art. 244 do CPP em razão da alegada ausência de fundada suspeita para a realização da busca veicular e se o exame da controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a licitude da diligência policial ao consignar que os agentes visualizaram caminhão parado em via pública carregado de trilhos férreos, sendo desnecessária busca efetiva no interior do veículo para constatação da ilicitude dos objetos transportados. 4. A decisão recorrida afirma que a percepção da prática criminosa decorre de simples visualização externa do veículo, circunstância apta a caracterizar fundadas razões para a abordagem e apreensão dos objetos. 5. O acórdão recorrido destaca que o delito possui natureza permanente, permitindo a…
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