Processo 5019872-04.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5019872-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RUY CAHET (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDIARA VILHENA DA SILVA ROUMILLAC GROULT (OAB RJ189531) ADVOGADO(A) : JULIANA MELLO PEREIRA DE CARVALHO (OAB RJ185077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O juízo de origem reconheceu como tempo de serviço e carência o período de serviço militar obrigatório e o exercício de cargo em comissão junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por entender que o segurado não atingiu o número mínimo de contribuições exigido pela legislação, e negou o reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz em instituição privada, bem como a possibilidade de recolhimento de contribuições em atraso relativas ao período de 31/12/2003 a 31/12/2008, na condição de contribuinte individual, para fins de carência. Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da decisão para que seja computado o período em que frequentou curso técnico como aluno-aprendiz, sustentando que havia contraprestação indireta. Requer, ainda, a autorização para indenizar períodos de contribuição em atraso com o objetivo de completar a carência necessária para a aposentadoria. Por sua vez, o INSS recorre pretendendo o afastamento dos períodos reconhecidos na sentença, alegando falta de prova específica nos moldes das instruções administrativas da autarquia e ausência de certidão de tempo de contribuição para o período de serviço público. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. É o relatório. Decido. Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central deste julgamento reside em definir se os períodos de serviço militar e de cargo em comissão devem ser mantidos como tempo de carência, e se é juridicamente possível reconhecer o tempo de aluno-aprendiz em escola técnica privada e o recolhimento extemporâneo de contribuições para fins de completar o requisito de carência da aposentadoria por idade. No que toca ao recurso do INSS, a sentença de primeiro grau não merece reparos quanto ao reconhecimento do serviço militar e do cargo em comissão na Assembleia Legislativa. O tempo de serviço militar obrigatório encontra amparo direto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213 de 1991, que determina sua contagem para fins previdenciários. O certificado de reservista e a certidão oficial expedida pela autoridade militar são documentos dotados de fé pública e comprovam o vínculo do cidadão com o Estado ( evento 1, OUT9 ). Portanto, o período de 20/01/1956 a 10/03/1958 deve ser mantido para todos os efeitos, inclusive carência. Quanto ao cargo em comissão exercido entre 01/02/1999 e 31/01/2003, a Constituição da República, em seu artigo 40, § 13, estabelece que ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão aplica-se o regime geral de previdência social. A documentação emitida pelo órgão público empregador, acompanhada de comprovantes de pagamento que demonstram o desconto da contribuição previdenciária, constitui prova material robusta. A ausência de registro completo no sistema informatizado da autarquia não pode anular a realidade do trabalho prestado e das contribuições vertidas. O princípio da boa-fé e a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das verbas protegem o trabalhador, sendo correto o…
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