Processo 5019875-32.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019875-32.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019875-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGO ROCHA FERRARI AGRAVADO: CLAUDETE NUNES DA ROCHA FERRARI e outros (2) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019875-32.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: DIOGO ROCHA FERRARI EMBARGADOS: CLAUDETE NUNES DA ROCHA FERRARI, MARCELLA ROCHA FERRARI RODRIGUES e MÁRIO SÉRGIO ROCHA FERRARI RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO EM RAZÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPLEXIDADE DO INVENTÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que, ao encerrar a primeira fase de Ação de Exigir Contas, postergou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diante da procedência parcial do pedido e do reconhecimento de sucumbência recíproca em inventário complexo. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando violação aos arts. 85, 356 e 1.022 do CPC e divergência com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a postergação da fixação dos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado fundamenta expressamente que, embora o STJ admita a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas, as peculiaridades do caso concreto — inventário litigioso envolvendo patrimônio milionário e sucumbência recíproca — justificam a postergação do arbitramento. O acórdão aplica interpretação sistemática do art. 85 do CPC e considera que a definição do proveito econômico e do grau de sucumbência depende do desfecho da segunda fase, o que afasta omissão ou negativa de vigência ao dispositivo legal. A decisão realiza distinguishing em relação aos precedentes do STJ, ao reconhecer que a fixação automática dos honorários não é absoluta quando há interdependência entre as fases da ação de exigir contas. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a reapreciação da matéria apenas para viabilizar acesso às instâncias superiores. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A postergação da fixação de honorários advocatícios na primeira fase da…

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