Processo 5019878-12.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019878-12.2026.4.04.7000/PR AUTOR : VK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT (OAB PR050564) AUTOR : D M V TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT (OAB PR050564) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata de ação de obrigação de não fazer, sob o procedimento comum, visando à declaração de ineficácia das Resoluções n. 5.820 e 5.867, bem como a observância pela ANTT da da Política Nacional de Tabelamento de Pisos Mínimos do Transporte de Carga Rodoviário. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ANTT se abstenha de fiscalizar e/ou aplicar qualquer multa estabelecida pela Resolução n. 5.820, que alega inaplicável após a Lei n. 13.703/2018. Ressalta que a tabela do frete não é aplicável para carga fracionada. Emenda apresentada no evento 9. É o relatório. Decido. 2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC e serão concedidas " quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A Lei 13.703/2018 assim dispõe sobre os pisos para o frete para o transporte rodoviário: Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos. § 1º A publicação dos pisos e da planilha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada. § 2º Na hipótese de a norma a que se refere o caput deste artigo não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos , atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado. [...] § 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir de 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31 de maio de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021) § 5º A norma de que trata o caput deste artigo poderá fixar pisos mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outras razões consideradas pertinentes pela ANTT, consideradas as características e especificidades do transporte. § 6º Cabe à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, nos termos de regulamento. Em 07/06/2018, a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a Medida Provisória 832/2018, que estabeleceu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. A referida Medida Provisória foi regulamentada pela Resolução nº 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Em 06/12/2018, o Ministro Relator, Luiz Fux proferiu decisão com o…
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