Processo 5019883-17.2026.8.24.0930

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5019883-17.2026.8.24.0930
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5019883-17.2026.8.24.0930/SC EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Da  rejeição  Liminar dos  Embargos  à Execução quanto ao excesso de execução O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre os embargos à execução, reprisando a disposição do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, prevê em seu artigo 917, § 3º, que  “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” . Aliás, a declaração do valor que o embargante entende correto deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, § 3º, CPC), e  “esse demonstrativo segue o disposto no art. 798, parágrafo único”  (ASSIS, Araken de.  Manual da execução . 18 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1554). Dessa forma, os executados que utilizam os embargos como meio de defesa para alegar excesso à execução devem indicar o valor reputado como correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando onde reside efetivamente o excesso. A regra em questão também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos (TJSC, Apelação Cível n. 0303730-13.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 25-05-2017), conforme decidido pelo STJ: REsp 1365596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi Terceira Turma, j. 10-9-2013 e AgRg no AREsp 393327/RS, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014. Na hipótese, o fundamento de mérito dos embargos é o excesso de execução baseado na alegação de existência de encargos contratuais abusivos, mas a parte embargante não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Portanto, em razão do não atendimento aos requisitos legais previstos pela legislação processual,  a  rejeição  dos  embargos  é a medida que se impõe. Da impossibilidade de emenda Anoto, por fim, a inviabilidade de intimação da embargante para emendar a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entende correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais que devem estar presentes quando do ajuizamento da defesa, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inadmitir a discussão dos encargos e do excesso em razão da ausência de indicação pelo devedor, inclusive vedada qualquer emenda da inicial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.…

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