Processo 5019885-33.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019885-33.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5019885-33.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GLAUBER VIANNA MARCOLAN E-CARTA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por GLAUBER VIANNA MARCOLAN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. O autor relata que, no dia 13/02/2026, por volta de 00h15min, teve seu aparelho celular subtraído mediante furto enquanto solicitava transporte por aplicativo no Rio de Janeiro/RJ. Afirma que, em razão da falta de acesso imediato a outro dispositivo, somente na manhã do mesmo dia conseguiu efetuar o bloqueio de suas contas. Alega que, no intervalo compreendido entre o furto e o bloqueio, estelionatários realizaram diversas operações atípicas e fraudulentas em seu nome, mediante a contratação de empréstimo no valor de R$ 600,00 na plataforma do segundo réu (RecargaPay) e múltiplos lançamentos vultosos em seu cartão de crédito emitido pelo primeiro réu (Itaú Unibanco). Argumenta que tentou solucionar o impasse administrativamente junto às requeridas, apresentando o Boletim de Ocorrência (ID 96630417), porém teve suas contestações recusadas sob o argumento de que as transações teriam sido validadas por mecanismos de segurança no próprio dispositivo furtado. Postula tutela de urgência para suspensão e cancelamento de todas as cobranças fraudulentas, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial (ID 96630405) veio acompanhada de documentos. Decisão de ID 96661919 determinou a emenda da exordial, devidamente cumprida pela parte autora no ID 99054240. Decisão de ID 99269053 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças vinculadas às operações contestadas e obstar a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. A requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 100582607), sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram aprovadas mediante o uso de autenticações de segurança (Token/SMS/WhatsApp), defendendo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a inexistência do dever de indenizar. A requerida RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. apresentou contestação (ID 100733541), alegando, em suma, que atua no mercado com rígidos protocolos de segurança, que as movimentações foram validadas com credenciais do usuário e que o evento danoso decorreu de fortuito externo por culpa exclusiva da…

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