Processo 5019887-45.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019887-45.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019887-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR : WILSON LUIZ SCHAFER ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN ADVOGADO(A) : RENATO JUNQUEIRA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência . Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 42/216.995.568-7 ), desde a data de entrada do requerimento administrativo ( DER: 04/09/024 ). Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 22/01/1978 a 15/04/1991. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que o requerente não preenche os requisitos para a aposentadoria programada introduzida pela EC nº 103/2019, não se enquadra em nenhuma das regras de transição previstas na referida emenda constitucional, tampouco possui direito adquirido às regras anteriores. Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural. Assim, até a DER, apurou 24 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição e considerou 302 meses de contribuição para efeito de carência ( Evento 1, PROCADM5, fls. 17/18 ). Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 22/01/1978 a 15/04/1991, o autor apresentou os seguintes documentos notas fiscais de venda de soja, efetuadas pelo pai do autor, entre os anos de 1975 e 1992 ( Evento 1, PROCADM5, fls. 1/3 e Evento 1, OUT7 ). Apresentou também, autodeclaração ( Evento 1, PROCADM5, fls. 13/15 ), afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com os pais, na propriedade pertencente ao genitor, Sr. Seno Fridolino Schaffer, situada em Sarandi/RS, no período de 22/01/1978 a 15/04/1991, cultivando lavoura branca. Das informações extraídas do CNIS, infere-se que o autor não possui registros de vínculos urbanos no período que alega ter exercido atividade rural. Infere-se, também, que os pais do autor não possuem quaisquer registros de vínculos urbanos e se aposentaram por idade, na condição de trabalhadores rurais – segurados especiais, ambos no ano de 1991, circunstâncias que corroboram a origem rurícola alegada pelo autor. No Evento 30 , o autor informou não ter logrado êxito em localizar testemunhas do período em que alega ter exercido atividade rural, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento do labor rural no intervalo de 22/01/1978 a 15/04/1991. Subsidiariamente, postulou a extinção do pedido de reconhecimento da atividade rural, sem resolução de mérito, nos termos do entendimento firmado no Tema 629 do STJ. Diante da impossibilidade de produção de prova testemunhal, mas considerando a existência de início de prova material nos autos — ainda que frágil — acerca do alegado exercício de atividade rural, bem como o fato de que tal atividade teria sido desempenhada em propriedade de seu genitor, i ntime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente : a) certidão de nascimento; b) certidão de casamento, se houver (caso celebrado após 04/1991, admite-se a apresentação de certidão simples); c) documentos comprovatórios da propriedade rural em que alega ter trabalhado. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX, do CPC) e que a obtenção de certidões é necessária à adequada instrução deste processo previdenciário,  determino que a presente decisão sirva como mandado   para…

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