Processo 5019888-21.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019888-21.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5019888-21.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE : FLAVIO CONSIDERA EL KAREH (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALICIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE (OAB RJ173884) ADVOGADO(A) : MARCOS TEIXEIRA TAVARES (OAB RJ146267) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUDA DE CUSTO A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO REFERENDADO DIANTE DE PRECEDENTE VINCULANTE DA TNU. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que havia negado provimento ao recurso e mantido a sentença de improcedência. A embargante alegou omissão quanto à indicação do precedente qualificado que teria autorizado a adoção da técnica de julgamento prevista no art. 7º, IX, b , do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, bem como contradição entre a fundamentação do acórdão e a da sentença. Requereu o saneamento dos vícios ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao rito ordinário. No mérito, discutia-se o direito ao recebimento de ajuda de custo decorrente de remoção no interesse da Administração, diante da exigência de renúncia ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresentava omissão e contradição quanto à utilização da técnica de julgamento referendado prevista no art. 7º, IX, b , do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região; (ii) estabelecer se é válida a exigência de renúncia à ajuda de custo como condição para a remoção ou cessão do servidor público com mudança de domicílio, à luz da jurisprudência vinculante da Turma Nacional de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica da decisão monocrática referendada somente se justifica quando a matéria estiver amparada por jurisprudência consolidada, sendo inadequada para manter solução incompatível com precedente vinculante existente. A controvérsia possui orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 336, segundo a qual é indisponível o direito do servidor público federal à ajuda de custo e transporte previstos no art. 53 da Lei nº 8.112/1990, sendo vedado condicionar sua cessão para exercício de cargo em comissão, com mudança de sede, à renúncia desse direito. Os fundamentos do Tema 336 aplicam-se também às hipóteses de remoção no interesse da Administração disciplinadas pela Lei nº 8.112/1990, pois a vedação ao condicionamento de ato administrativo à renúncia de direito legal decorre dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. A utilização da técnica de julgamento referendado para manter a improcedência mostrou-se contraditória diante da existência de precedente vinculante em sentido favorável à pretensão do autor, impondo a reforma do acórdão. Comprovada a remoção do servidor no interesse da Administração, com mudança de domicílio, revela-se inválida a exigência de renúncia à ajuda de custo, fazendo jus o autor ao benefício. Demonstrada a existência de dois dependentes, o autor tem direito ao recebimento de ajuda de custo correspondente a duas remunerações, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.004/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Recurso inominado provido. Pedido procedente. Tese de julgamento : A técnica de julgamento referendado exige compatibilidade da…

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