Processo 5019889-08.2024.8.08.0035
TJES • Termo Circunstanciado
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019889-08.2024.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ALEX SANDRO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR DO FATO: DIOGO DADALTO SUZANO - ES40229 PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra ALEX SANDRO DO NASCIMENTO JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal). Consta na exordial acusatória que, no dia 23 de junho de 2024, no bairro Vila Garrido/Vila Velha, durante abordagem policial, o Denunciado atribuiu a si, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, conforme BU de número 54923451. Durante patrulhamento motorizado no bairro, foi visualizado o Denunciado, já conhecido da guarnição por ter envolvimento com o tráfico de drogas local. No momento da abordagem, o Denunciado se identificou como WOLNIKSON RUAN FARIAS DO NASCIMENTO. Durante a confirmação de identidade através do Serviço de Inteligência da 17ª Companhia, foi confirmado que se tratava de ALEX SANDRO FARIAS DO NASCIMENTO, que possuía em seu desfavor mandado de prisão em aberto (nº 0012503-51.2020.8.08.0035). Durante busca pessoal foi encontrada em poder do Denunciado, uma bucha de haxixe. A denúncia foi recebida em 19/07/2024 (Id. 56813372). Durante a instrução processual, houve a oitiva da testemunha PM JHONNY RANGEL CARDOSO e PM WERICK RAMOS MENDES e o interrogatório do acusado. A materialidade dos delitos foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 54923451 (Id.45359116), Termo de Compromisso (45359116, pág. 23 a 25), Auto de Apreensão (Id. 45359116, pág. 26), Auto de Constatação Provisório da Natureza Tóxica (Id. 45359116, pág 27), Auto de Destruição de Drogas (Id.45359116, pág.29). O Ministério Público apresentou memoriais (ID 87542286), pugnando pela procedência da denúncia e condenação do acusado pelos crimes imputados, sob o argumento de que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pela confissão do réu e pelos demais elementos probatórios. A Defesa do acusado, em seus memoriais (ID 91579109), pleiteou a absolvição de Alex Sandro do Nascimento Junior. Em relação ao crime de falsa identidade, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de prejuízo a terceiro, considerando o conhecimento prévio dos policiais militares da identidade do acusado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Da Materialidade e Autoria do Delito de Posse de Drogas (Art. 28, caput, Lei nº 11.343/06) A materialidade do delito de posse de drogas para consumo pessoal está plenamente comprovada pelo Auto de Apreensão e a oitiva dos policiais militares, que atesta de forma inequívoca os fatos. A autoria, por sua vez, é inconteste. O próprio acusado ALEX SANDRO DO NASCIMENTO JUNIOR, em sede policial, confirmou os fatos ocorridos, afirmando que estava na posse de 1 (um) haxixe de maconha. Destaco que os fatos são corroborados pelos documentos juntados, é suficiente para a comprovação da autoria. Cumpre salientar que, embora o tema esteja sob análise da Suprema Corte com…
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