Processo 5019889-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5019889-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THAMIRES GIACOMELLI ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO THAMIRES GIACOMELLI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5029401-79.2025.8.24.0020, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., proferida nestes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a vedação de inscrição (ou remoção) de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que foram exigidos encargos abusivos. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. Especificamente em se tratando de vedação/exclusão de negativação do nome do devedor, os pressupostos para concessão da tutela provisória lastrada na urgência ou evidência são consistentes, primeiro, na propositura de demanda questionando o débito; segundo, na demonstração de que efetivamente ocorreu a exigência de encargos abusivos em patamar elevado ao ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação; e, terceiro, no pagamento integral do valor incontroverso, consoante exegese dos arts. 396 do CC, 330, § 3º, do CPC e 50°, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). Extrai-se dos autos, como já mencionado, que o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, por óbvio, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação revisional objetivando a adequação das cláusulas do contrato objeto da…
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