Processo 5019893-38.2021.8.21.0019
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019893-38.2021.8.21.0019/RS AUTOR : SEVERINO DE MATTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO DE ARAÚJO COSTA (OAB RS048258) AUTOR : MARIA SELONI VANZAN ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO DE ARAÚJO COSTA (OAB RS048258) AUTOR : FLAVIANA DE MATTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO DE ARAÚJO COSTA (OAB RS048258) AUTOR : ELOA CARMEN DE MATTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO DE ARAÚJO COSTA (OAB RS048258) AUTOR : LUIS DIRCEU DE MATTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO DE ARAÚJO COSTA (OAB RS048258) AUTOR : ELISIANE DE MATTOS MACHADO ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO DE ARAÚJO COSTA (OAB RS048258) RÉU : AEB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FIGUEIRA (OAB RS115155) ADVOGADO(A) : ADRIANA MIRANDA BILO (OAB RS063484) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório A parte autora apresentou petição solicitando nova análise do pedido de tutela provisória de urgência. Afirmou que não tem condições financeiras de pagar as taxas de manutenção da unidade temporária de sepultamento (cobrança apresentada no Evento 137, ANEXO4), sob o risco de remoção dos restos mortais de Maria Nilda de Mattos, o que prejudicaria a finalidade do processo e a realização de perícia futura. O Departamento Médico Judiciário devolveu os autos e informou que não possui perito legista habilitado para atuar no caso. Os autores ajuizaram ação indenizatória com pedido de tutela de urgência em face de AEB Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegaram ter firmado "Contrato de Promessa de Cessão Perpétua de Unidade de Sepultamento" em 29/03/2013, em razão do falecimento de Dorival de Mattos. Asseveraram que, após o falecimento da Sra. Maria Nilda de Mattos, em 09/08/2021, a ré recusou o sepultamento desta na mesma unidade, sob a justificativa de que o corpo de Dorival não estava decomposto. Diante disso, alegando ausência de provas da referida condição, aduziram terem sido coagidos a contratar unidade temporária, no valor de R$ 1.900,00, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A gratuidade da justiça foi integralmente deferida aos autores pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. A tutela de urgência restou indeferida por este Juízo, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento. A audiência de conciliação restou infrutífera. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua conduta e alegando a ocorrência de força maior decorrente do processo natural de não decomposição do cadáver de Dorival à época. Os autores apresentaram réplica. No saneamento do feito, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica por médico legista. O feito seguiu com sucessivas recusas de peritos judiciais por motivo de foro íntimo ou por insuficiência de honorários periciais fixados sob a tabela da assistência judiciária gratuita (Eventos 108, 134, 143, 157). Os embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão que indeferiu pedido de manutenção do sepultamento sem novas cobranças foram rejeitados por este Juízo. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para viabilizar a prova técnica. Os autores peticionaram trazendo novo pedido de tutela provisória, sustentando que, por não possuírem condições de arcar com as taxas de manutenção da unidade de sepultamento temporária, cuja cobrança está demonstrada no Evento 137, correm o risco de ver os restos mortais de Maria Nilda de Mattos removidos, o que inviabilizaria a…
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