Processo 5019893-69.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019893-69.2025.8.08.0048 Nome: GEOVANE DO SACRAMENTO SILVA Endereço: Rua Wilson César Nascimento Filho, 49, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-633 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 Nome: KS CONSTRUTORA EIRELI Endereço: Avenida Goiânia, 20, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-201 Nome: ANA ALICE MARQUES CONCEICAO TRIGUEIRO Endereço: Avenida Goiânia, 20, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-201 Advogado do(a) REQUERIDO: CHARLES BONELI GONCALVES - ES16521 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com as requeridas um Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial de Confissão e Pagamento de Dívida, oriundo de um desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, no qual as rés se comprometeram a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustenta que a primeira parcela foi adimplida, mas houve atraso no pagamento da segunda prestação, que vencia em 05/05/2025 e só foi quitada em 01/07/2025, conforme reconhecido em aditamento à inicial. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento dos encargos moratórios e da multa contratual de 10% incidente sobre o valor adimplido com atraso, totalizando a quantia de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação (ID 96743824), a parte ré alegou que a obrigação principal foi integralmente quitada, restando apenas a composição sobre os encargos do período de atraso, que perdurou por 57 (cinquenta e sete) dias. Apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de juros e correção monetária e requereu o afastamento da multa contratual de 10% por julgá-la desproporcional. Por fim, requereu a total improcedência do pedido de condenação em danos morais, sob o argumento de que os fatos configuram mero dissabor por descumprimento contratual. Audiência de conciliação realizada (ID 96758877), ocasião em que foi decretada a revelia das requeridas, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão do ingresso intempestivo e posterior evasão da sala virtual de audiências. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, e art. 355, II do CPC, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes em produzir novas provas. Inicialmente, impende ratificar a decretação da revelia das requeridas, conforme termo de audiência de ID 96758877. A inobservância do comparecimento regular à sessão de conciliação atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Contudo, insta salientar que a presunção de veracidade decorrente da contumácia é relativa e alcança apenas a matéria fática, não eximindo o julgador de analisar as provas documentais colacionadas e o direito aplicável à espécie, notadamente quanto à interpretação das cláusulas penais e a efetiva ocorrência de…
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