Processo 5019894-41.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5019894-41.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANDERLEIA DA CONCEICAO MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória – cobrança indevida – procedimento comum, ajuizada por Vanderleia da Conceição Miranda em desfavor de OI S.A. - Em Recuperação Judicial, ambas já qualificados. Narra a autora que ao tentar efetuar um crediário foi informada que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito - SPC/SERASA, por um débito junto a parte ré. Aduz que desconhece as dívidas que geraram a negativação. Assevera que a inclusão é indevida e que esta situação vem lhe causando diversos prejuízos, transtornos e constrangimentos. No mérito pede a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito que lhe é imputada, bem como indenização a título de danos morais. E por fim, pede a inversão do ônus da prova, as benesses da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Decisão designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada a parte ré apresenta contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirma a existência de vínculo contratual com a parte autora devido a contratação do serviço, referente ao plano OI Total Fixo, que ocasionou o cadastro no sistema interno da ré e a emissão de faturas mensais. Informa que o plano foi ativo em 22/11/2019 e cancelado em 15/09/2020, mediante análises sistêmicas, possui faturas em aberto. Assevera que a negativação é legal, pois agiu dentro do exercício regular de direito. E por fim, alegou a inexistência de danos morais e pediu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a aplicação das penas de litigância de má-fé. Juntou documentos. Realizada a audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID Num.XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, as partes informaram que não há mais provas a produzirem e requereram o julgamento antecipado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentada pela parte autora em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e pela parte ré em ID Num.XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento prolatada em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando a preliminar arguida. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições de ação, as partes são legítimas e há interesse processual, não há vícios a inquinar o feito. Trata-se de pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação em indenização por danos morais, em razão de inclusão de nome nos cadastros restritivos de crédito, sob a alegação da inexistência da dívida que originou o apontamento. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a…
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