Processo 5019895-34.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019895-34.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5019895-34.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: INTERFACE EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 04.592.878/0001-14 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação anulatória de débito tributário proposta por Interface Empreendimentos Ltda. em face do Município de Ribeirão das Neves. A autora sustenta que foi notificada dos lançamentos fiscais nº 080/2024, 081/2024 e 082/2024, referentes à cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2021 a 2023, em razão da reclassificação de seu imóvel como urbano, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 207/2020. Alega, contudo, que somente foi comunicada acerca da alteração do enquadramento em 05/09/2024, após a realização dos lançamentos, razão pela qual reputa nulas as cobranças retroativas, por violarem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ressaltando, ainda, que efetuava regularmente o recolhimento do ITR sobre o imóvel. Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a suspensão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e dos protestos relativos aos débitos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos lançamentos fiscais nº 080/2024, 081/2024 e 082/2024, com a consequente inexigibilidade das cobranças e a liberação da garantia prestada. Por meio de decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinou-se a oitiva prévia da parte ré antes da análise do provimento de urgência pleiteado. O Município de Ribeirão das Neves, alegou, preliminarmente, que a garantia prestada em juízo é insuficiente, pois o débito total consolidado atingiria R$ 167.180,87, conforme demonstrativo interno anexado. No mérito, sustentou que os lançamentos são válidos por terem ocorrido dentro do prazo legal de decadência e que o enquadramento decorre de regular fiscalização que comprovou a existência de melhoramentos públicos na região e a ausência de destinação rural no imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora aduz que a apólice ofertada de R$ 116.000,00 é plenamente suficiente, uma vez que o objeto da ação se restringe à anulação dos débitos relativos aos exercícios de 2021 a 2023, os quais totalizam a importância de R$ 115.098,39, não se aplicando o acréscimo de 30% em caso de garantia inicial da execução (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi deferido para abranger apenas os exercícios de 2021 e 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, apresentou petição de emenda à inicial, para corrigir o erro de digitação cometido e requerer expressamente o deferimento da liminar de urgência abrangendo também o exercício fiscal de 2023. Na mesma oportunidade, pleiteou a desistência dos embargos de declaração outrora interpostos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi homologada a desistência dos embargos, recebida a emenda à petição inicial e reapreciado o pedido de tutela de urgência, que foi integralmente deferido para suspender a exigibilidade dos débitos tributários referentes aos exercícios de…

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