Processo 5019896-78.2023.8.13.0525

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5019896-78.2023.8.13.0525
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5019896-78.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA MOGIANA CPF: 62.109.566/0001-03 RÉU: HENRIQUE FAVARETTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Os executados, Henrique Favaretto e Berenice Augusta da Silva, alegam (Id XXX.XXX.XXX-XX) que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis pleiteando seu desbloqueio. Manifestação da exequente Id XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. Ao que consta dos autos houve bloqueio através do sistema SISBAJUD – TEIMOSINHA, dos seguintes valores em contas bancárias: R$ 5.324,04 em conta mantida junto à Nu Pagamentos IP – Henrique Favaretto – 20/02/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 11.896,92 em conta mantida junto ao Mercado Pago IP Ltda. – Henrique Favaretto – 20/02/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 723,93 em conta mantida junto ao Bco Santander (Brasil) S.A.– Berenice Augusta da Silva – 20/02/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 35,80 em conta mantida junto ao Bco Brasil S.A.– Berenice Augusta da Silva – 20/02/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 11,88 em conta mantida junto ao Credisan CC– Berenice Augusta da Silva – 20/02/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 64,36 em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal – Henrique Favaretto – 25/02/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 10,51 em conta mantida junto à Nu Pagamentos IP – Henrique Favaretto – 26/02/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 20,49 em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal – Henrique Favaretto –03/03/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 13,18 em conta mantida junto à Nu Pagamentos IP – Henrique Favaretto – 05/03/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 10,56 em conta mantida junto à Nu Pagamentos IP – Henrique Favaretto – 11/03/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 30,96 em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal – Henrique Favaretto –18/03/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 10,59 em conta mantida junto à Nu Pagamentos IP – Henrique Favaretto – 17/03/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). R$ 21,44 em conta mantida junto à Nu Pagamentos IP – Henrique Favaretto – 23/03/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). A executada, Berenice Augusta, esclarece que trabalha na empresa Rodrigues e Rodrigues, na função de atendente/balconista, sendo que aufere renda no valor de R$ 1.170,00 por mês, sendo este valor depositado no Banco Santander, na Conta Corrente 01.051620-8 e Agência 3255, sendo que no mês de março ao receber seu salário, foi surpreendida com a constrição em parte deste valor, ou seja, R$ 723,93, conforme comprova o extrato (Id XXX.XXX.XXX-XX). A impugnante trouxe extrato bancário e holerite (Id XXX.XXX.XXX-XX) comprovando que o bloqueio junto ao Banco Santander ocorreu em conta que recebe salário, de fato. Assim, feita essa comprovação e diante dos extratos, não há dúvida de que o bloqueio recaiu sobre proventos de salário, isto é impenhorável. Em razão da tese firmada no julgamento recente do Tema 79 – IRDR 1.0182.16.001439-1/001 – TJMG, entendo que seja o caso de liberação dos valores, já que demonstrado que a verba líquida recebida pela executada é insuficiente para a subsistência digna dela e de sua família (Id XXX.XXX.XXX-XX). Tese fixada no Tema 79: “é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente…

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